Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
vu068834
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
No que concerne aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.
Aos interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são determináveis e ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Bos interesses ou direitos coletivos são acidentalmente coletivos, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
Cos interesses ou direitos individuais homogêneos são os transindividuais, cujos titulares são indetermináveis, sendo considerados essencialmente coletivos.
Dos direitos coletivos em sentido lato se classificam em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, e têm como característica a transindividualidade, a indivisibilidade e a indeterminabilidade das pessoas titulares desses direitos.
Edentre os direitos transindividuais, os direitos difusos são os que possuem a transindividualidade real mais ampla, sendo indivisíveis e indisponíveis, com reparabilidade indireta.
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GabaritoE — dentre os direitos transindividuais, os direitos difusos são os que possuem a transindividualidade real mais ampla, sendo indivisíveis e indisponíveis, com reparabilidade indireta.
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Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que descreve os direitos difusos como transindividuais, indivisíveis e indisponíveis, com reparabilidade indireta – exatamente conforme o art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). As demais alternativas trocam as características essenciais de cada categoria.
A classificação dos direitos transindividuais (ou metaindividuais) é pacífica na doutrina e na legislação brasileira, especialmente no CDC, que os define em seu art. 81, parágrafo único:
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A tabela abaixo resume as diferenças:
Característica
Difusos
Coletivos (strictu sensu)
Individuais homogêneos
Transindividualidade
Sim
Sim
Não (são individuais)
Indivisibilidade
Sim
Sim
Não (divisíveis)
Titulares
Indeterminados
Grupo/classe determinável
Determináveis
Vínculo
Circunstâncias de fato
Relação jurídica base
Origem comum
Natureza
Essencialmente coletivo
Essencialmente coletivo
Acidentalmente coletivo
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os difusos têm titulares determináveis e ligados por relação jurídica base. Isso é exatamente o oposto: os difusos têm titulares indeterminados e ligados por circunstâncias de fato (art. 81, I, CDC). A descrição se aplica aos direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os coletivos são divisíveis e que titulares são indeterminados ligados por circunstâncias de fato. Os coletivos são indivisíveis e seus titulares são um grupo/classe determinável (ou, ao menos, determinados pela relação jurídica base). A ideia de "acidentalmente coletivos" é própria dos individuais homogêneos, não dos coletivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os individuais homogêneos são transindividuais e titulares indetermináveis. Eles são individuais (não transindividuais), divisíveis e titulares determináveis (pessoas identificadas ou identificáveis). São acidentalmente coletivos, não essencialmente coletivos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica corretamente as três espécies como "coletivos em sentido lato", mas atribui a todas as características de transindividualidade, indivisibilidade e indeterminabilidade. Isso só vale para difusos e coletivos (stricto sensu). Os individuais homogêneos são divisíveis, seus titulares são determináveis e não são transindividuais (são direitos individuais tratados coletivamente por razões de economia processual).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve precisamente os direitos difusos: "dentre os direitos transindividuais, os direitos difusos são os que possuem a transindividualidade real mais ampla, sendo indivisíveis e indisponíveis, com reparabilidade indireta." A transindividualidade mais ampla decorre da indeterminação dos titulares e da ausência de vínculo jurídico prévio. São indisponíveis (não se pode renunciar individualmente) e a reparabilidade é indireta (a indenização, quando possível, destina-se ao fundo de direitos difusos, e não diretamente aos indivíduos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca repete o padrão de inverter as características entre difusos e coletivos (itens A e B) e de tratar os individuais homogêneos como se fossem transindividuais (C e D). Memorize o tripé: difusos = fato + indeterminados + indivisíveis; coletivos = relação jurídica + grupo + indivisíveis; homogêneos = origem comum + divisíveis + determináveis. Treine com questões para fixar.