Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — VUNESP 2022
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
vu068896
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Fiscal Júnior
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
Ao valor estabelecido em contrato, conforme vencedor da licitação estabelecida nos moldes da Lei nº 8.666/93.
Bo valor orçado pelo ente público, e o repasse ao contribuinte será realizado de acordo com o m² de cada imóvel beneficiado pela melhoria pública.
Ca capacitada contributiva do proprietário do imóvel beneficiado.
Da Receita de Capital arrecada durante período pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, durante o período.
Ea despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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GabaritoE — a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de Melhoria: limites total e individual
Gabarito: letra E. A contribuição de melhoria, prevista no art. 145, III, da CF/88 e disciplinada no art. 81 do CTN, tem como limite total a despesa realizada com a obra pública e, como limite individual, o acréscimo de valor que dela resultar para cada imóvel beneficiado. A alternativa E reproduz exatamente esses dois limites, sendo a única correta.
A contribuição de melhoria é tributo vinculado a uma atuação estatal: a realização de obra pública que gere valorização imobiliária para o contribuinte. Diferentemente dos impostos, que têm fato gerador desvinculado de qualquer atividade estatal específica, aqui o fato gerador é justamente a valorização decorrente da obra — não a obra em si. É tributo de competência comum da União, Estados, DF e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.
O CTN estabelece dois limites para a cobrança, que funcionam como tetos intransponíveis:
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
O limite total impede que o ente público arrecade, no somatório de todas as contribuições, valor superior ao custo efetivamente despendido na obra. O limite individual protege cada proprietário: ninguém pode ser cobrado além da valorização que seu imóvel efetivamente sofreu. Se a obra custou R$ 1.000.000,00 e valorizou um imóvel em R$ 10.000,00, a contribuição deste não pode exceder R$ 10.000,00, ainda que sua cota no rateio do custo fosse maior.
A banca explora a confusão entre esses dois limites e entre o custo da obra e outros valores (orçamento, contrato, capacidade contributiva). A alternativa E é a única que os nomeia corretamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O limite total não é o valor estabelecido em contrato de licitação. O CTN fala em despesa realizada, ou seja, o custo efetivamente incorrido com a obra, não o valor contratual previsto. Além disso, a referência à Lei 8.666/93 é anacrônica — a lei de licitações vigente é a 14.133/2021 — e, de todo modo, o contrato não define o teto da contribuição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite não é o valor orçado pelo ente público, mas a despesa realizada. O orçamento é apenas um dos elementos de publicação prévia exigidos pelo art. 82 do CTN (alínea "b": orçamento do custo da obra), não o limite da cobrança. A menção ao rateio por m² também não corresponde ao critério legal, que é o rateio pelos fatores individuais de valorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A capacidade contributiva não se aplica à contribuição de melhoria. Trata-se de tributo contraprestacional, cujo fundamento é o custo/benefício: o limite é a valorização do imóvel, não a capacidade econômica do proprietário. O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) é próprio dos impostos pessoais, não das contribuições de melhoria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expressão "Receita de Capital" é estranha ao instituto. O limite total é a despesa realizada com a obra, não a receita arrecadada em determinado período. A alternativa mistura conceitos de classificação orçamentária da receita com o limite da contribuição, sem qualquer amparo legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 81 do CTN: limite total = despesa realizada; limite individual = acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. É a definição legal exata, sem acréscimos ou supressões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os limites da contribuição de melhoria: coloca o "orçado" no lugar do "realizado", o "contrato" no lugar da "despesa", e ainda insere a capacidade contributiva, que não se aplica a esse tributo. Decore: total = despesa realizada; individual = valorização do imóvel. Com esse par fixado, você elimina as demais alternativas de imediato.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de contribuição de melhoria, grave o binômio: limite total (custo da obra) e limite individual (valorização). Se a alternativa trouxer qualquer outro critério (orçamento, contrato, capacidade contributiva, receita), está errada. E lembre: o fato gerador é a valorização, não a obra em si.