Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu070537
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal - Edital nº 002
Zileide é proprietária de um terreno urbano de 250 m² e tem a posse de outro imóvel constituído de um terreno, com uma casa de 90 m2 , também em área urbana, onde ela reside com sua família. O primeiro está subutilizado, e, há cinco anos, ela está residindo no segundo, ininterruptamente e sem oposição. Nessa hipótese, segundo o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
Ao Município, com base em lei, poderá exigir o adequado aproveitamento do terreno de Zileide, sob pena de sanções, como parcelamento ou edificação compulsórios, e Zileide não tem o direito de adquirir o domínio do imóvel residencial pelo usucapião especial urbano.
BZileide poderá adquirir a propriedade do imóvel onde reside por meio de usucapião especial urbano, mas ficará sujeita a sanções por parte do poder público municipal se não promover o adequado aproveitamento do primeiro imóvel.
Co Município não poderá fazer qualquer exigência quanto ao uso ou aproveitamento do terreno de Zileide, em razão do tamanho do imóvel, e ela precisa comprovar a residência no segundo imóvel por mais 5 anos para obter o seu domínio pelo usucapião especial urbano.
Dno tocante ao terreno, o Município poderá implementar o IPTU progressivo no tempo, como primeira sanção, para exigir o adequado aproveitamento do imóvel, e Zileide poderá obter o domínio de seu imóvel residencial por meio do usucapião especial urbano.
Eo terreno de Zileide está protegido contra eventual desapropriação do poder público, em razão do seu tamanho e por estar em área urbana, e Zileide não poderá obter o domínio do seu imóvel residencial pelo usucapião especial urbano em razão de já possuir outro imóvel.
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GabaritoA — o Município, com base em lei, poderá exigir o adequado aproveitamento do terreno de Zileide, sob pena de sanções, como parcelamento ou edificação compulsórios, e Zileide não tem o direito de adquirir o domínio do imóvel residencial pelo usucapião especial urbano.
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Política Urbana e Usucapião Especial Urbano
Gabarito: letra A. O Município pode, com base em lei, exigir o adequado aproveitamento do terreno subutilizado de Zileide, sob as sanções previstas no art. 182, §4º, da CF, e ela não pode adquirir o imóvel residencial por usucapião especial urbano, pois é proprietária de outro imóvel urbano (art. 183, caput, da CF).
A questão exige o conhecimento de dois institutos constitucionais interligados: a política urbana municipal e o usucapião especial urbano. O art. 182, §4º, da CF faculta ao Município, mediante lei específica, exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sanções sucessivas: 1º) parcelamento ou edificação compulsórios; 2º) IPTU progressivo no tempo; 3º) desapropriação-sanção com títulos da dívida pública.
Já o art. 183 da CF estabelece os requisitos para a usucapião especial urbana: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizada para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A presença de outro imóvel em nome do possuidor impede o reconhecimento do direito.
Constituição Federal:
Art. 182, §4º — "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I — parcelamento ou edificação compulsórios; II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
Art. 183 — "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Aplicando ao caso concreto:
Zileide possui um terreno urbano de 250 m² (subutilizado) — logo, é proprietária de imóvel urbano.
Possui a posse de outro imóvel urbano (90 m²) onde reside há 5 anos — preenche os requisitos de tempo, área e destinação, mas não preenche o requisito de não ser proprietária de outro imóvel.
Portanto, não pode adquirir o domínio por usucapião especial urbano (art. 183, caput).
O Município pode, sim, exigir o adequado aproveitamento do terreno subutilizado, nos termos do art. 182, §4º.
Critério
Terreno subutilizado (250 m²)
Imóvel residencial (90 m²)
Situação jurídica de Zileide
Proprietária
Possuidora (reside há 5 anos)
Aplicação do art. 182, §4º, CF
Sim (sujeito a sanções municipais)
Não se aplica
Aplicação do art. 183, CF (usucapião especial urbano)
Não se aplica
Não (Zileide é proprietária de outro imóvel urbano)
Consequência principal
Pode sofrer parcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo ou desapropriação-sanção
Não adquire o domínio pelo usucapião
Política urbana (art. 182, §4º)
1Solo urbano subutilizado
Sanções sucessivas
Parcelamento/edificação compulsórios
IPTU progressivo no tempo
Desapropriação-sanção
2Usucapião especial urbano (art. 183)
Requisitos
Área ≤ 250 m²
Posse 5 anos ininterruptos
Moradia própria/família
Proprietário de outro imóvel
Impede o direito
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a conjugação dos dois dispositivos: o Município pode exigir o adequado aproveitamento (art. 182, §4º) com as sanções mencionadas (parcelamento/edificação compulsórios são a primeira delas) e Zileide não tem direito ao usucapião especial urbano por ser proprietária de outro imóvel urbano (art. 183).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Zileide poderá adquirir o imóvel residencial por usucapião especial urbano. A posse de outro imóvel urbano (o terreno de 250 m²) impede o reconhecimento do usucapião, conforme art. 183, caput. A primeira parte da alternativa (sobre as sanções) está correta, mas a conclusão sobre o usucapião é falsa, o que invalida a alternativa como um todo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contém dois erros: (1) afirma que o Município não poderá fazer qualquer exigência em razão do tamanho do imóvel. O art. 182, §4º não estabelece limite de área para sua aplicação; o tamanho só é relevante para o usucapião. (2) alega que ela precisa de mais 5 anos para o usucapião. Ela já possui 5 anos de posse, mas o impedimento é a propriedade de outro imóvel, não o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a primeira sanção prevista no art. 182, §4º, I é parcelamento ou edificação compulsórios, e não o IPTU progressivo (que é a segunda sanção, inciso II). A ordem sucessiva não pode ser invertida. (2) novamente afirma que Zileide poderá obter o usucapião, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte é falsa: o terreno não está protegido contra desapropriação; ao contrário, a desapropriação-sanção é a terceira medida prevista no art. 182, §4º, III. A segunda parte (sobre o usucapião) está correta, mas a incorreção da primeira parte torna a alternativa errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a ordem das sanções (muitos candidatos imaginam que o IPTU progressivo é a primeira medida, quando na verdade é o parcelamento/ediicação compulsórios) e sobre o requisito objetivo do usucapião (achar que o simples decurso do tempo é suficiente, ignorando a condição de não ser proprietário de outro imóvel). Atenção ao texto literal dos artigos.