Questão de Direito Tributário — ICMS — VUNESP 2022
Direito Tributário›ICMS
Código
vu070866
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A empresa varejista ABC Comércio Ltda. realizou a compra e venda de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que
Ao crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador, no caso, a venda e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Bo fato gerador do crédito tributário é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, no caso a circulação das mercadorias decorrente da compra e venda.
Co crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta sendo lançado, porém, no caso do ICMS, por homologação, expressa ou tácita, da autoridade administrativa.
Do crédito tributário decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Ea empresa deve aguardar o lançamento do crédito tributário pela autoridade administrativa para liquidação da obrigação tributária principal.
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GabaritoC — o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta sendo lançado, porém, no caso do ICMS, por homologação, expressa ou tácita, da autoridade administrativa.
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Análise das Alternativas – Crédito Tributário e ICMS
Gabarito: letra C. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (CTN, art. 139). É constituído pelo lançamento (art. 142). No caso do ICMS, por ser tributo sujeito a lançamento por homologação (CTN, art. 150), o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que posteriormente homologa, expressa ou tacitamente. As demais alternativas confundem os conceitos de obrigação principal, obrigação acessória e crédito tributário.
Antes de analisar cada alternativa, observe a tabela que resume os institutos:
Conceito
Base Legal (CTN)
Objeto
Surgimento
Obrigação Principal
Art. 113, §1º
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º c/c art. 114)
Obrigação Acessória
Art. 113, §2º
Prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária
Da legislação tributária (art. 113, §2º)
Crédito Tributário
Art. 139
O mesmo da obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade)
Com o lançamento (art. 142)
O diagrama abaixo mostra a relação entre os institutos:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador. Erro: quem surge com o fato gerador é a obrigação principal (art. 113, §1º). O crédito tributário somente surge com o lançamento (art. 142). Além disso, o objeto do crédito é o mesmo da obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade), mas o momento de surgimento está incorreto.
Art. 113, §1CTN
CTN, art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. CTN, art. 139: O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. CTN, art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em "fato gerador do crédito tributário". Erro: o fato gerador é conceito próprio da obrigação principal (art. 114), não do crédito. O crédito decorre da obrigação, mas não tem fato gerador autônomo. A banca troca o sujeito: o fato gerador é da obrigação, não do crédito.
Art. 114CTN
CTN, art. 114: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente nos termos do art. 139: o crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza. É constituído pelo lançamento. Para o ICMS, o lançamento se dá por homologação (CTN, art. 150), em que o contribuinte apura e paga antecipadamente, cabendo à autoridade homologar expressa ou tacitamente. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define o crédito tributário como decorrente da legislação tributária e tendo por objeto prestações positivas ou negativas. Erro: essa é a definição de obrigação acessória (art. 113, §2º). O crédito tributário decorre da obrigação principal (art. 139), não da legislação. Além disso, o objeto do crédito é o pagamento (obrigação de dar), não prestações variadas.
Art. 113, §2CTN
CTN, art. 113: § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa deve aguardar o lançamento para liquidar a obrigação principal. Erro: no ICMS (e na maioria dos tributos sujeitos a lançamento por homologação), o contribuinte deve pagar o tributo independentemente de lançamento prévio. A obrigação principal surge com o fato gerador e o pagamento deve ser feito no vencimento, sob pena de mora. O lançamento apenas constitui o crédito, mas não é condição para o cumprimento da obrigação. Além disso, o CTN art. 142 prevê que a autoridade constitui o crédito, mas o devedor não precisa "aguardar" – ele já está obrigado desde o fato gerador.
Art. 113, §1CTN
CTN, art. 113, §1º: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador...
Conclusão
A única alternativa que espelha corretamente o CTN é a C, pois acerta a relação obrigação-crédito e menciona o lançamento por homologação próprio do ICMS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigação principal, acessória e crédito tributário. Nas alternativas A, B e D, as definições são trocadas: A coloca o crédito surgindo com o fato gerador (é a obrigação); B inventa um fato gerador do crédito (inexistente); D atribui ao crédito características da obrigação acessória. Lembre-se: obrigação principal = pagamento, surge com o fato gerador; crédito = constituído pelo lançamento, decorre da obrigação; obrigação acessória = deveres instrumentais, decorre da lei. Na dúvida, relacione cada instituto ao artigo certo do CTN e você acerta.