Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2022
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
vu071171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Direito
O chamado “lançamento” é um dos conceitos centrais do direito tributário. A respeito dele, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que
Apode ser realizado pela autoridade administrativa ou pelo próprio contribuinte, nos casos de lançamento por declaração e no chamado “auto-lançamento”.
Bse trata de procedimento administrativo discricionário pelo qual se constitui o crédito tributário.
Cpõe fim ao prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.
Dse trata de procedimento administrativo vinculado pelo qual se constitui o crédito tributário.
Epode ser realizado de ofício pela autoridade administrativa ou pelo próprio contribuinte, dando início ao prazo decadencial.
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GabaritoD — se trata de procedimento administrativo vinculado pelo qual se constitui o crédito tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento tributário: conceito e natureza jurídica
Gabarito: letra D. O lançamento é procedimento administrativo vinculado — e não discricionário — por meio do qual se constitui o crédito tributário, conforme o art. 142 do CTN. A alternativa D reproduz exatamente essa definição legal, sendo a única correta.
O lançamento é o ato administrativo privativo da autoridade administrativa que formaliza o crédito tributário, dando-lhe certeza e liquidez. Ele é vinculado porque a autoridade não tem margem de escolha: verificada a ocorrência do fato gerador, deve lançar o tributo nos exatos termos da lei, sem juízo de conveniência ou oportunidade. Essa vinculação é a essência do princípio da legalidade tributária — o lançamento é a aplicação da lei ao caso concreto.
O art. 142 do CTN define o lançamento como "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". A palavra-chave é vinculado: a atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, não havendo discricionariedade.
A banca explora aqui a confusão entre ato vinculado e ato discricionário. No ato discricionário, a administração tem liberdade de escolha dentro dos limites legais (conveniência e oportunidade); no lançamento, não há essa liberdade — a lei determina todos os elementos do ato. É por isso que a alternativa B, que afirma ser o lançamento discricionário, está errada.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Lançamento tributário (art. 142 CTN): Quem lança (Privativo da autoridade administrativa, Contribuinte não lança); Como lança (Procedimento vinculado, Não é discricionário); Para quê (Constituir o crédito tributário); Efeitos sobre prazos (Inicia a prescrição (cobrança), Interrompe a decadência (constituição))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento pode ser realizado pelo próprio contribuinte nos casos de lançamento por declaração e auto-lançamento. O erro está em atribuir ao contribuinte a prática do lançamento: o art. 142 do CTN é expresso ao dizer que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento. No lançamento por declaração, o contribuinte apenas presta informações; no por homologação, ele antecipa o pagamento, mas a homologação (ato que constitui o crédito) é da autoridade. O ato do contribuinte, como reconhece a doutrina, "faz as vezes" do lançamento, mas não é lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca o atributo essencial do lançamento: afirma que ele é discricionário, quando o art. 142, parágrafo único, do CTN determina que a atividade é vinculada e obrigatória. A discricionariedade é própria de outros atos administrativos, em que há juízo de conveniência e oportunidade; no lançamento, a autoridade não escolhe se lança ou quanto lança — aplica a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento põe fim ao prazo prescricional. Na verdade, o lançamento é o marco que inicia o prazo prescricional para a cobrança do crédito: é a constituição do crédito que permite ao Fisco cobrá-lo judicialmente. O que põe fim ao prazo decadencial (direito de constituir o crédito) é a notificação do lançamento ao sujeito passivo, não o lançamento em si. A alternativa confunde os dois institutos: decadência (antes do lançamento) e prescrição (depois do lançamento).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito legal: o lançamento é procedimento administrativo vinculado pelo qual se constitui o crédito tributário. A vinculação está expressa no art. 142, parágrafo único, do CTN, e a constituição do crédito é a finalidade do instituto. É a definição doutrinária e legal mais precisa entre as alternativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento pode ser realizado pelo próprio contribuinte e que dá início ao prazo decadencial. Dois erros: (1) o lançamento é privativo da autoridade administrativa (art. 142, caput, do CTN); (2) o lançamento não dá início ao prazo decadencial — ele o interrompe, pois a decadência é o prazo para constituir o crédito, e o lançamento é justamente o ato que o constitui. O que dá início ao prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador (ou o primeiro dia do exercício seguinte, conforme o art. 173, I, do CTN).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os polos: aqui, ela troca vinculado por discricionário (alternativa B) e atribui ao contribuinte o que é privativo da autoridade (alternativas A e E). O candidato que decora o art. 142 sem grifar as palavras "privativamente" e "vinculada" cai fácil. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre do tripé: quem lança (autoridade, privativamente), como lança (procedimento vinculado) e para quê (constituir o crédito). Se a alternativa trouxer "contribuinte lança" ou "discricionário", já elimine — são os dois erros clássicos do tema.