Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sobre a participação de menor incapaz na atividade empresarial, assinale a alternativa correta.
AAdmite-se sua participação em comandita simples, desde que não seja responsável pela administração.
BAdmite-se sua participação em sociedade limitada, inclusive como sócio-gerente, desde que representado pelo responsável.
CAdmite-se sua participação em sociedade em nome coletivo, em comandita por ações, mesmo que o capital social não esteja totalmente integralizado.
DNão se admite a possibilidade de que adquira ações de companhia aberta, nem mesmo por intermédio de representante.
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GabaritoA — Admite-se sua participação em comandita simples, desde que não seja responsável pela administração.
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Participação de menor incapaz na atividade empresarial
Gabarito: letra A. O incapaz pode participar de sociedade em comandita simples como sócio comanditário (não administrador), desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º do Código Civil: capital integralizado, representação/assistência e proibição de exercer administração. As demais alternativas violam esses requisitos ao permitir que o incapaz administre a sociedade ou ao dispensar a integralização do capital.
A disciplina da participação do incapaz em sociedades está no art. 974, §3º do Código Civil, que estabelece três condições cumulativas para o registro de contrato social envolvendo sócio incapaz:
Art. 974, §3CC
Art. 974, §3º — "O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I — o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II — o capital social deve ser totalmente integralizado;
III — o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais."
A tabela abaixo resume a compatibilidade de cada alternativa com esses requisitos:
Alternativa
Tipo societário
Administração pelo incapaz?
Capital integralizado?
Representação/assistência?
Resultado
A
Comandita simples (sócio comanditário)
Não (vedado)
Exigido
Exigida
Correta
B
Sociedade limitada como sócio-gerente
Sim (viola inciso I)
Exigido
Exigida
Incorreta
C
Nome coletivo / comandita por ações
Não (adm. por sócios; mas capital não integralizado viola inciso II)
Não integralizado
Exigida
Incorreta
D
Companhia aberta (aquisição de ações)
Não se aplica
Não se aplica
Permite representação (a alternativa nega)
Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade em comandita simples possui dois tipos de sócio: o comanditado (administrador, de responsabilidade ilimitada e plena capacidade) e o comanditário (investidor, que não administra e tem responsabilidade limitada à sua quota). O incapaz pode figurar como sócio comanditário, desde que não exerça qualquer ato de administração — o que se alinha perfeitamente ao inciso I do §3º do art. 974. Além disso, exige-se capital integralizado e representação/assistência. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa admite que o incapaz participe de sociedade limitada "inclusive como sócio-gerente". No entanto, o art. 974, §3º, I é claro: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade. A função de sócio-gerente é justamente a de administrar, o que é vedado. Portanto, o incapaz pode ser sócio cotista da limitada, mas nunca administrador. A expressão "inclusive como sócio-gerente" torna a alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sociedade em nome coletivo admite apenas sócios de plena capacidade (todos são administradores e respondem ilimitadamente). A sociedade em comandita por ações é administrada por diretores acionistas, e o acionista incapaz não pode ser administrador. Mas o erro principal está na parte final: "mesmo que o capital social não esteja totalmente integralizado". O art. 974, §3º, II exige capital totalmente integralizado como requisito para a participação do incapaz. Dispensar a integralização fere a lei. A alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "não se admite a possibilidade de que [o incapaz] adquira ações de companhia aberta, nem mesmo por intermédio de representante". Isso é falso. O incapaz pode adquirir ações como qualquer investidor, desde que representado (se absolutamente incapaz) ou assistido (se relativamente incapaz). Não há vedação legal. A aquisição de ações não configura exercício de administração, sendo mero investimento. Portanto, a alternativa erra ao negar essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) a ideia de que o incapaz não pode ser sócio — mas ele pode, desde que não administre e o capital esteja integralizado; (2) associar o incapaz a cargos de gerência ou administração, que são justamente o que a lei proíbe (art. 974, §3º, I). Fique atento: o incapaz nunca pode administrar, mas pode ser sócio cotista, comanditário ou acionista.