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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — VUNESP 2022

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
vu071628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
  1. Ahomem, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
  2. Bimprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 5 (cinco) anos de idade ou com deficiência.
  3. Cmulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
  4. Dmaior de 70 (setenta) anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — mulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão domiciliar – hipóteses do art. 318 CPP

Gabarito: letra C. O art. 318, V, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos. As demais alternativas divergem da redação legal.

O art. 318 do CPP elenca as hipóteses em que o juiz pode substituir a preventiva pela domiciliar:

Art. 318CPP

Art. 318 — Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I — maior de 80 (oitenta) anos;

II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV — gestante;

V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

A questão cobra a literalidade do inciso V. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O inciso VI do art. 318 permite a substituição para homem, mas exige que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. A alternativa A omitiu essa condição essencial, generalizando para todo homem com filho nessa faixa etária. Portanto, está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso III prevê a substituição para aquele que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência. A alternativa B troca a idade de 6 por 5 anos – erro numérico que a torna incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 318, V: mulher com filho de até 12 anos incompletos. Não exige nenhuma condição adicional, sendo o direito automático (desde que comprovada a situação, conforme parágrafo único).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O inciso I estabelece a idade de 80 anos, e não 70. A banca trocou o número para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explorou a troca de idades e a omissão de requisitos. No inciso VI (homem), a condição de "único responsável" é frequentemente esquecida; no inciso III, a idade é 6 anos (não 5); no inciso I, 80 anos (não 70). Memorizar a literalidade de cada inciso é fundamental para esse tipo de questão.

MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos para indiciamento e prisão preventiva

Gabarito: letra C – única alternativa que corresponde exatamente ao art. 318, V, do CPP.

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