Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu071650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sobre as limitações ao Poder de Tributar, é correto afirmar que
Aa alteração de alíquotas ou base de cálculo poderá ocorrer por meio de decreto ou atos de órgãos do Poder Executivo.
Bempréstimos compulsórios poderão ser instituídos por medida provisória, a fim de: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.
Cé defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Da majoração do tributo pode retroagir a ocorrência do fato gerador, sempre que assim determinado por lei.
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GabaritoC — é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz a Súmula 160 do STJ, que veda ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. As demais alternativas apresentam erros quanto à legalidade, à instituição de empréstimos compulsórios e à irretroatividade tributária.
As limitações constitucionais ao poder de tributar são os princípios e imunidades que restringem a competência tributária dos entes federativos, previstos principalmente nos arts. 150, 151 e 152 da CF/88. A lei complementar tem o papel de regular essas limitações, conforme o art. 146, II, da CF/88, mas não pode criar novas limitações. Dentre os princípios, destacam-se a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade e a isonomia.
O princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88) exige lei para instituir ou aumentar tributos. Existem exceções, como a alteração de alíquotas de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) e a atualização monetária da base de cálculo, que não configura majoração. A Súmula 160 do STJ é um exemplo dessa exceção, limitando a atualização do IPTU por decreto ao índice oficial de correção monetária.
Os empréstimos compulsórios, por sua vez, são tributos instituídos exclusivamente pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses do art. 148 da CF/88. Não podem ser instituídos por medida provisória, pois a matéria é reservada à lei complementar. A irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a', CF/88) veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
Limitações ao poder de tributar
1Princípios
Legalidade (art. 150, I)
Exceções: II, IE, IPI, IOF
Atualização monetária (não é majoração)
Irretroatividade (art. 150, III, "a")
Anterioridade
2Empréstimos compulsórios (art. 148)
União, por lei complementar
Não por medida provisória
3Súmula 160/STJ
IPTU por decreto
Vedado acima do índice oficial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração de alíquotas ou base de cálculo poderá ocorrer por decreto ou atos do Poder Executivo. Isso é incorreto: a regra é a legalidade estrita (art. 150, I, CF/88), e as exceções são limitadas a casos específicos, como a alteração de alíquotas de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) e a atualização monetária da base de cálculo, que não configura majoração. A base de cálculo, em regra, só pode ser alterada por lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que empréstimos compulsórios poderão ser instituídos por medida provisória. Isso é incorreto: o art. 148 da CF/88 exige lei complementar para sua instituição. Além disso, a hipótese do inciso II (investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) está sujeita à anterioridade anual (art. 150, III, 'b'), mas a alternativa menciona 'respeitado o princípio da anualidade', o que é correto, porém a forma de instituição está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a Súmula 160 do STJ: 'É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.' Isso significa que o Município pode atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto, desde que não ultrapasse o índice oficial de correção monetária. Essa atualização não configura majoração de tributo, pois apenas repõe a perda inflacionária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a majoração do tributo pode retroagir à ocorrência do fato gerador, sempre que assim determinado por lei. Isso é incorreto: o art. 150, III, 'a', da CF/88 veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. A irretroatividade é a regra, e a retroatividade só é admitida em casos excepcionais, como lei interpretativa ou lei que abrande penalidade, não para majoração de tributo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atualização monetária e majoração de tributo. Atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto, dentro do índice oficial de correção, é permitido (Súmula 160 do STJ); majorar a base de cálculo ou a alíquota exige lei. Fique atento a essa distinção, que é recorrente em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre limitações ao poder de tributar, memorize as exceções à legalidade (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis) e a diferença entre atualização monetária e majoração. A Súmula 160 do STJ é um clássico: decore seu teor e a aplicação ao IPTU.