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Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2022

Direito TributárioIPTU
Código
vu071651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) é devido ao Município onde localizado o Imóvel e
  1. Anão pode ser progressivo no tempo, para imóveis subutilizados ou não utilizados.
  2. Bpode ser progressivo em razão do valor do bem e ter alíquotas diferentes de acordo com a sua localização e uso.
  3. Cincide sobre imóveis rurais.
  4. Dpode ter sua alíquota alterada por decreto.
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GabaritoB — pode ser progressivo em razão do valor do bem e ter alíquotas diferentes de acordo com a sua localização e uso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: progressividade e alíquotas diferenciadas

Gabarito: letra B. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso, conforme o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88. A alternativa B reproduz exatamente essa previsão constitucional, sendo a única correta.

O IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). A Constituição, com a redação dada pela EC 29/2000, passou a admitir expressamente duas modalidades de progressividade para o IPTU: a fiscal, em razão do valor do imóvel, e a extrafiscal, no tempo, para imóveis que não cumprem a função social. Além disso, autorizou a seletividade, ou seja, a fixação de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel.

A progressividade fiscal tem finalidade arrecadatória e se baseia no princípio da capacidade contributiva: quanto maior o valor venal do imóvel, maior a alíquota. Já a progressividade extrafiscal, prevista no art. 182, § 4º, II, da CF/88, é um instrumento de política urbana, aplicado ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não promove seu adequado aproveitamento. Nesse caso, a alíquota pode ser majorada pelo prazo de até 5 anos, podendo dobrar a cada ano, respeitado o limite máximo de 15%.

A alternativa B está correta porque espelha o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88, que autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas por localização e uso. As demais alternativas erram ao negar essa possibilidade, ao estender o imposto a imóveis rurais ou ao permitir alteração de alíquota por decreto.

Critério

IPTU (art. 156, §1º)

ITR (art. 153, VI)

Competência

Município

União

Incidência

Imóvel em zona urbana

Imóvel rural

Progressividade

Fiscal (valor) e extrafiscal (tempo)

Sim, em razão do valor

Alteração de alíquota

Somente por lei

Somente por lei

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IPTU não pode ser progressivo no tempo para imóveis subutilizados ou não utilizados. Isso contraria o art. 182, § 4º, II, da CF/88, que faculta ao Município aplicar o IPTU progressivo no tempo exatamente para esses imóveis, como sanção pelo não cumprimento da função social. A progressividade no tempo é uma das penalidades sucessivas previstas na Constituição, após o parcelamento ou edificação compulsórios.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do art. 156, § 1º, I e II, da CF/88: o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso. Essa é a chamada progressividade fiscal, autorizada pela EC 29/2000, e a seletividade, ambas expressamente previstas na Constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o IPTU incide sobre imóveis rurais. O IPTU incide apenas sobre imóveis localizados em zona urbana (art. 32 do CTN). Para imóveis rurais, o imposto competente é o ITR, de competência da União (art. 29 do CTN). A distinção é essencial: a localização define o imposto devido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a alíquota do IPTU pode ser alterada por decreto. Isso viola o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), que exige lei para instituir ou aumentar tributo. A alíquota só pode ser alterada por lei municipal. O que pode ser feito por decreto é a atualização monetária da base de cálculo, desde que dentro do índice oficial de correção, conforme a Súmula 160 do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre progressividade fiscal (em razão do valor, art. 156, § 1º, I) e extrafiscal (no tempo, art. 182, § 4º, II). A alternativa A nega a extrafiscal, que é constitucional; a C troca o âmbito de incidência (urbano vs. rural); a D confunde alíquota com base de cálculo, que admite atualização por decreto. Fique atento: a progressividade no tempo é facultada ao Município, mas é permitida pela Constituição.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88: o IPTU pode ser progressivo em razão do valor e ter alíquotas diferenciadas por localização e uso. E lembre: alíquota só por lei; base de cálculo pode ser atualizada por decreto, mas sem ultrapassar o índice oficial.

Gabarito: letra B.

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