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Questão de Direito Tributário — ITCMD — VUNESP 2022

Direito TributárioITCMD
Código
vu071652
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens Imóveis (ITCMD), é correto afirmar que
  1. Aé devido ao Estado onde localizado o bem imóvel, ou ao Distrito Federal.
  2. Bincide em operações de aumento de capital de sociedades, quando o aumento se dá mediante a integralização de bens imóveis.
  3. Cnão é devido, na transmissão causa mortis, quando o falecido era domiciliado no exterior
  4. Dincide em operações de permuta sem torna, quando as partes são residentes em Estados distintos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é devido ao Estado onde localizado o bem imóvel, ou ao Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD: competência para instituição e cobrança

Gabarito: letra A. O ITCMD, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, é devido ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, ainda que o falecido ou doador tenha domicílio ou residência no exterior — regra que decorre do art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal e foi reproduzida no art. 158, I, da LC 227/2026. As demais alternativas confundem a competência do ITCMD com a do ITBI (integralização de capital e permuta) ou ignoram que a transmissão causa mortis de imóvel no Brasil sempre atrai o imposto, independentemente do domicílio do falecido.

O ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos (CF, art. 155, I). A Constituição define a competência para instituí-lo conforme a natureza do bem transmitido: para bens imóveis e respectivos direitos, o imposto cabe ao Estado da situação do bem; para bens móveis, títulos e créditos, cabe ao Estado do domicílio do de cujus (na sucessão) ou do doador (na doação). Essa distinção é o coração da questão e o ponto que a banca explora.

A alternativa A reproduz exatamente a regra constitucional para bens imóveis. A LC 227/2026, que regulamenta o art. 155, § 1º, III, da CF, confirmou esse critério, inclusive para os casos com elemento de conexão internacional:

Art. 158LC-227-2026

Art. 158 — É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

I — situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e

II — situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:

a) — do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou

b) — do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.

A regra é clara: para imóvel situado no Brasil, o domicílio do falecido ou do doador é irrelevante — o que importa é a localização do bem. É exatamente isso que a alternativa C nega, e por isso está errada.

Critério

ITCMD

ITBI

Competência

Estados e DF

Municípios

Fato gerador

Transmissão gratuita (causa mortis e doação)

Transmissão onerosa (compra e venda, permuta, integralização)

Bens imóveis

Estado da situação do bem

Município da situação do bem

Bens móveis/títulos

Domicílio do de cujus ou doador

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra constitucional de competência para bens imóveis: o ITCMD é devido ao Estado onde o imóvel está localizado, ou ao Distrito Federal. A CF/88, art. 155, § 1º, I, determina que, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto compete ao Estado da situação do bem. A LC 227/2026, art. 158, I, reforça que essa regra vale ainda que o falecido ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior. A localização do imóvel é o único critério relevante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A integralização de bens imóveis no capital de sociedade é operação onerosa (transmissão inter vivos), que não se enquadra no fato gerador do ITCMD (transmissão gratuita, por causa mortis ou doação). Essa operação é tributada pelo ITBI, imposto municipal, nos termos do art. 156, II, da CF. A banca troca a competência do ITCMD pela do ITBI — armadilha clássica. A imunidade do ITBI na integralização de capital (art. 156, § 2º, I, CF) não transforma a operação em fato gerador do ITCMD; apenas afasta o imposto municipal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A transmissão causa mortis de bem imóvel situado no Brasil é sempre tributada pelo ITCMD, ainda que o falecido fosse domiciliado no exterior. A LC 227/2026, art. 158, I, é expressa: o imposto é devido ao Estado da situação do bem, "ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior". O domicílio do falecido só é relevante para definir a competência quando o imóvel está situado no exterior (art. 158, II, "a" e "b"). A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A permuta de bens imóveis, mesmo sem torna, é operação onerosa (transmissão inter vivos) e, portanto, não é fato gerador do ITCMD. A permuta é tributada pelo ITBI, imposto municipal, e a competência para instituí-lo é do Município da situação do bem, não dos Estados de residência das partes. A alternativa mistura dois impostos de competências distintas: o ITCMD (estadual, transmissões gratuitas) e o ITBI (municipal, transmissões onerosas). A residência das partes em Estados distintos não altera essa lógica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ITCMD e ITBI. O ITCMD tributa transmissões gratuitas (causa mortis e doação); o ITBI tributa transmissões onerosas (compra e venda, permuta, dação em pagamento, integralização de capital). Quando a alternativa menciona operação onerosa (integralização de capital, permuta), o imposto correto é o ITBI, não o ITCMD. Fique atento: a palavra-chave é "gratuita" vs. "onerosa".

Gabarito: letra A.

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