Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
vu071666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, proposta perante o STF, postulou-se a possibilidade de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. Neste julgado, prevaleceu a tese de que
Ao aborto é moralmente defensável, frente à dignidade da mulher, devendo, inclusive, estender-se a outras hipóteses.
Ba antecipação terapêutica do parto é a medida adequada, tendo em vista as dificuldades que um feto anencefálico terá, em todas as dimensões da vida, quando for adulto.
Ca antecipação terapêutica do parto não se confunde com as hipóteses tipificadas no Código Penal referentes ao aborto, na medida em que o feto anencefálico, tecnicamente, não se equipara à vida viável.
Do aborto é prática tipificada no Código Penal, mas, neste caso, em virtude do presumido sofrimento da mãe, poderia ser relativizado pela jurisprudência.
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GabaritoC — a antecipação terapêutica do parto não se confunde com as hipóteses tipificadas no Código Penal referentes ao aborto, na medida em que o feto anencefálico, tecnicamente, não se equipara à vida viável.
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ADPF 54 (Feto Anencéfalo)
Gabarito: letra C. No julgamento da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico não se confunde com o crime de aborto, pois o feto anencefálico, por ser inviável, não possui potencialidade de vida extrauterina, não se enquadrando no objeto jurídico tutelado pelo tipo penal do aborto. A decisão reconheceu que não há vida viável a ser protegida, afastando a incidência dos artigos 124 a 126 do Código Penal.
As demais alternativas distorcem o fundamento da decisão:
ADPF 54 (Feto anencéfalo): Tese do STF (Antecipação terapêutica ≠ aborto, Feto inviável (sem vida extrauterina), Não há bem jurídico a proteger); Fundamento (Técnico (inviabilidade fetal), Não moral genérico, Não relativização do crime); Alcance (Restrito à anencefalia, Não se estende a outras hipóteses)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aborto é moralmente defensável e deve ser estendido a outras hipóteses. O STF não se baseou em argumentos morais genéricos, mas na distinção técnica entre aborto e antecipação terapêutica em caso de anencefalia. Além disso, a decisão foi restrita a essa hipótese específica, sem criar precedente para outras situações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "dificuldades que um feto anencefálico terá quando for adulto", o que é biologicamente impossível, pois a anencefalia é incompatível com a vida extrauterina. O STF não utilizou esse raciocínio; ao contrário, baseou-se na inviabilidade fetal desde o diagnóstico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a tese vencedora: a antecipação terapêutica não é aborto porque o feto anencefálico tecnicamente não se equipara a vida viável. O STF entendeu que, inexistindo potencialidade de vida, não há bem jurídico a ser protegido pela norma penal que incrimina o aborto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que o aborto é crime, mas poderia ser relativizado pelo sofrimento da mãe. O STF não relativizou o crime; decidiu que, no caso, não há crime, pois a conduta não se subsume ao tipo penal do aborto. O sofrimento materno foi considerado, mas não como fundamento jurídico principal.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a confusão entre "aborto" e "antecipação terapêutica" em caso de anencefalia. O ponto-chave é que o STF não descriminalizou o aborto, mas sim declarou que a conduta não configura o crime por ausência do objeto jurídico (vida viável). Memorize a diferença: aborto pressupõe feto com potencial de vida; anencefalia inviabiliza esse potencial.