Sociedade em Conta de Participação (SCP)
Gabarito: letra B. A SCP é uma sociedade não personificada, em que o sócio ostensivo exerce a atividade em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade, partilhando os resultados com os sócios participantes — exatamente o que afirma a alternativa B, consoante o art. 991 do Código Civil.
A banca testa o conhecimento das características essenciais da SCP, principalmente a distinção entre os dois tipos de sócios e a ausência de personalidade jurídica. O texto legal é claro e resolve a questão.
Art. 991CC
Art. 991 — "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes." Parágrafo único — "Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social."
Art. 993CC
Art. 993 — "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade."
Característica | Sócio Ostensivo | Sócio Participante | Base Legal |
|---|
Exercício da atividade social | Exerce a atividade em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade | Não exerce a atividade; participa apenas dos resultados | Art. 991, CC |
Responsabilidade perante terceiros | Responsável exclusivo perante terceiros | Não se obriga perante terceiros; responde apenas perante o sócio ostensivo | Art. 991, parágrafo único, CC |
Representação da sociedade | Representa a SCP perante terceiros | Não pode representar a sociedade; se o fizer, responde solidariamente | Art. 993, parágrafo único, CC |
Personalidade jurídica da SCP | A SCP não possui personalidade jurídica (sociedade não personificada) | A SCP não possui personalidade jurídica (sociedade não personificada) | Art. 993, CC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio participante representa a sociedade perante terceiros. Erro: quem representa a SCP perante terceiros é exclusivamente o sócio ostensivo. O participante não pode tomar parte nas relações com terceiros, sob pena de responder solidariamente (art. 993, parágrafo único, CC). A alternativa confunde os papéis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 991 do CC: o sócio ostensivo exerce a atividade em seu próprio nome, sob sua responsabilidade, e partilha os resultados com os demais sócios. É a definição legal da SCP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o sócio ostensivo pode admitir novos sócios sem anuência do participante, mesmo silente o contrato. Não há previsão legal nesse sentido. A SCP é regida pelo contrato social; qualquer alteração (como ingresso de novo sócio) depende da forma contratual estabelecida e, em regra, da concordância de todos os sócios (art. 999, CC). A afirmativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a SCP como sociedade personificada. Na verdade, a SCP é sociedade não personificada (art. 993, CC: a inscrição em registro não confere personalidade jurídica). Ela é disciplinada nos arts. 991 a 996 do CC dentro do capítulo das sociedades não personificadas.
Gabarito: letra B.