Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2022
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu071728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Com relação à punição para o falsificador de documentos, é correto afirmar:
Aé mais severa a pena para a falsificação de documentos públicos por se tratar de ato atentatório à fé pública e potencialmente mais danoso.
Bindependentemente da natureza dos documentos, a violação da verdade terá punição equitativa em decorrência da quebra de segurança das relações dos cidadãos.
Cindependentemente de se tratar de falsidade grosseira, há potencialidade lesiva e, portanto, é igualmente punível.
Dé punido mais severamente o falsificador de documento formal e substancialmente público do que o falsificador de documento formalmente público e substancialmente privado.
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GabaritoA — é mais severa a pena para a falsificação de documentos públicos por se tratar de ato atentatório à fé pública e potencialmente mais danoso.
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Crimes contra a fé pública — Falsificação de documentos
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o Código Penal estabelece pena mais severa para a falsificação de documento público (art. 297 CP) em comparação com a de documento particular (art. 298 CP), justificando-se pela maior potencialidade lesiva e pela afronta à fé pública.
A falsificação de documentos atinge a fé pública, que é a confiança da coletividade na autenticidade e veracidade dos documentos. O legislador penal, ao dosar as penas, considerou que a falsificação de documento público é potencialmente mais danosa, pois compromete a credibilidade de atos estatais e a segurança jurídica. Por isso, a pena é mais elevada (reclusão de 2 a 6 anos e multa) em relação à falsificação de documento particular (reclusão de 1 a 5 anos e multa).
Critério
Falsificação de Documento Público (art. 297 CP)
Falsificação de Documento Particular (art. 298 CP)
Pena
Reclusão de 2 a 6 anos e multa
Reclusão de 1 a 5 anos e multa
Gravidade
Mais severa (maior potencial lesivo)
Menos severa
Fundamento
Ato atentatório à fé pública e à credibilidade de atos estatais
Atinge a fé pública, mas com menor repercussão
Falsificação de documentos: Documento público (art. 297) (Pena: 2 a 6 anos + multa, Maior potencial lesivo); Documento particular (art. 298) (Pena: 1 a 5 anos + multa, Menor potencial lesivo); Falsificação grosseira (Crime impossível (art. 17), Sem potencialidade lesiva)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pena para falsificação de documento público é realmente mais severa. O art. 297 do CP (falsificação de documento público) comina pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa, enquanto o art. 298 (falsificação de documento particular) prevê reclusão de 1 a 5 anos e multa. A distinção é clara e decorre da maior gravidade da conduta quando incide sobre documento emitido pelo Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a punição seria equitativa independentemente da natureza do documento é falsa. O CP trata de forma diferenciada a falsificação de documento público e particular, estabelecendo penas distintas. Logo, não há equidade, mas tratamento mais rigoroso ao documento público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que mesmo a falsificação grosseira seria igualmente punível. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pacíficas entendem que a falsificação grosseira, perceptível a olho nu (”ictu oculi”), não possui potencialidade lesiva para enganar o homem médio, configurando crime impossível (art. 17 CP). Portanto, não há crime contra a fé pública, embora possa subsistir estelionato se efetivamente enganar alguém. A banca explora aqui a confusão sobre a necessidade de dano potencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa sustenta que a punição seria mais severa para quem falsifica documento formal e substancialmente público do que para quem falsifica documento apenas formalmente público. Essa distinção não é acolhida pelo CP: o que importa é a natureza do documento (público ou particular). Se o documento é público (emanado de servidor público no exercício da função), a falsificação enquadra-se no art. 297, independentemente de seu conteúdo ser público ou privado. Assim, ambos seriam punidos da mesma forma, tornando a alternativa errada.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha está na alternativa C, que generaliza a punibilidade sem considerar a exceção da falsificação grosseira (crime impossível). Candidatos desatentos podem acreditar que qualquer falsificação é punível, mas o direito penal exige potencialidade lesiva. Fique atento: "falsificação grosseira" = atipicidade por falta de perigo concreto.
Conclusão: A alternativa A é a única que reflete corretamente a sistemática penal, sendo o gabarito oficial.