Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — VUNESP 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
vu071729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
É causa interruptiva da prescrição:
Acumprimento de pena no exterior.
Boferecimento da denúncia ou queixa.
Crenúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada.
Dpublicação do Acordão recorrível.
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GabaritoD — publicação do Acordão recorrível.
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Causas interruptivas da prescrição penal
Gabarito: letra D. A publicação do acórdão recorrível é causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no Código Penal (art. 117, IV). As demais alternativas não correspondem a causas de interrupção: o cumprimento de pena no exterior não interrompe a prescrição; o oferecimento da denúncia ou queixa não é o ato interruptivo (o interruptivo é o recebimento); e a renúncia do direito de queixa é causa de extinção da punibilidade, não de interrupção.
O Código Penal estabelece um rol taxativo de causas que interrompem o curso da prescrição. São elas: o recebimento da denúncia ou queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e o acórdão confirmatório de condenação (art. 117, CP). A questão explora justamente a diferença entre oferecimento e recebimento (alternativa B), além de confundir extinção (renúncia) com interrupção (alternativa C).
Causa
Efeito na prescrição
Fundamento legal
Cumprimento de pena no exterior
Não interrompe
Art. 117, CP (rol taxativo)
Oferecimento da denúncia ou queixa
Não interrompe (o interruptivo é o recebimento)
Art. 117, I, CP
Renúncia do direito de queixa
Extingue a punibilidade (não interrompe)
Art. 107, V, CP
Publicação do acórdão recorrível
Interrompe a prescrição
Art. 117, IV, CP
1Recebimento da denúncia/queixa
2Pronúncia
3Decisão confirmatória da pronúncia
4Sentença/acórdão condenatório recorrível
5Acórdão confirmatório de condenação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O cumprimento de pena no exterior não consta no art. 117 do CP como causa interruptiva. A prescrição corre normalmente mesmo que o agente esteja cumprindo pena em outro país, salvo se houver tratado específico, mas não é hipótese legal de interrupção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interrupção ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, CP), não com o simples oferecimento. O oferecimento é ato do Ministério Público que antecede o recebimento judicial; é este último que interrompe a prescrição. A banca troca os termos propositalmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A renúncia do direito de queixa é causa de extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), e não de interrupção da prescrição. Ela impede o exercício da ação penal privada, mas não interrompe prazo prescricional algum.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A publicação do acórdão recorrível (ou da sentença recorrível) é uma das causas de interrupção da prescrição, prevista no art. 117, IV, do CP. A partir desse marco, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o rol do art. 117 do CP: recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, e acórdão confirmatório de condenação. A banca adora trocar 'recebimento' por 'oferecimento' ou incluir causas de extinção no meio.