Questão de Direito Tributário — Isenção — VUNESP 2022
Direito Tributário›Isenção
Código
vu071749
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Em relação à isenção e à imunidade, é correto afirmar que
Aambas as modalidades são cláusulas pétreas.
Bambas as modalidades são decorrentes de lei específica.
Cambas as modalidades são previstas posteriormente à criação do tributo.
Dambas as modalidades não geram a obrigação de pagar o tributo.
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GabaritoD — ambas as modalidades não geram a obrigação de pagar o tributo.
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Isenção e Imunidade Tributária
Gabarito: letra D. Tanto a isenção quanto a imunidade têm como efeito prático a não exigência do tributo: a imunidade é uma norma constitucional que delimita negativamente a competência tributária (impede o ente de tributar), enquanto a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido, hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I). Em ambos os casos, não há obrigação de pagar o tributo — é exatamente isso que a alternativa D afirma.
A questão cobra a distinção entre dois institutos que as bancas adoram confundir. A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada: a Constituição Federal veda a tributação de determinadas pessoas, bens ou situações (ex.: imunidade recíproca, templos, livros, partidos políticos). O ente federativo não tem competência para instituir o tributo naquela hipótese. Já a isenção opera no plano infraconstitucional: o ente tem competência e institui o tributo, mas a lei, por opção política, dispensa o pagamento em certas situações. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I), ou seja, o fato gerador ocorre e a obrigação tributária nasce, mas o crédito não é constituído.
A diferença de plano normativo gera consequências práticas importantes: a imunidade, por ser constitucional, não pode ser revogada por lei ordinária e integra as cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV); a isenção, por ser legal, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (CTN, art. 178). Além disso, a isenção exige lei específica (CF, art. 150, § 6º), enquanto a imunidade decorre diretamente da Constituição.
A pegadinha da banca está em atribuir à isenção características que são próprias da imunidade (ou vice-versa). Vejamos cada alternativa.
Critério
Imunidade
Isenção
Fundamento normativo
Constituição Federal
Lei específica (CF, art. 150, § 6º)
Natureza jurídica
Não incidência constitucional (incompetência tributária)
Anterior à criação do tributo (limite constitucional)
Posterior à instituição do tributo
Efeito prático
Não gera obrigação de pagar o tributo
Não gera obrigação de pagar o tributo
Não pagamento do tributo
1Imunidade
Norma constitucional
Incompetência tributária
Cláusula pétrea
2Isenção
Lei específica
Exclusão do crédito (CTN, art. 175, I)
Revogável por lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as modalidades são cláusulas pétreas. Errado: apenas a imunidade é cláusula pétrea, pois decorre de norma constitucional que delimita a competência tributária e protege direitos fundamentais (CF, art. 60, § 4º, IV). A isenção, por ser matéria de lei ordinária, não é cláusula pétrea — pode ser revogada ou modificada por lei, observadas as restrições do CTN (art. 178). A banca generaliza indevidamente a proteção constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambas decorrem de lei específica. Errado: apenas a isenção depende de lei específica (CF, art. 150, § 6º; CTN, art. 176). A imunidade decorre diretamente da Constituição Federal — não é criada por lei, mas sim reconhecida como limitação ao poder de tributar. A banca troca a fonte normativa da imunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são previstas posteriormente à criação do tributo. Errado: a imunidade é prevista na Constituição, que é anterior e superior a qualquer lei instituidora de tributo — ela já existe como limite à competência. A isenção, por sua vez, é concedida por lei posterior à instituição do tributo (não se aplica a tributos instituídos posteriormente à sua concessão, salvo disposição em contrário — CTN, art. 177, II). A banca inverte a ordem lógica: a imunidade não é "posterior" a nada, é pressuposto constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que ambas não geram a obrigação de pagar o tributo. Correto: tanto a imunidade quanto a isenção resultam na não exigência do tributo. Na imunidade, não há sequer competência para tributar (não incide a norma); na isenção, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário é excluído (CTN, art. 175, I), de modo que o sujeito passivo fica dispensado do pagamento. Em ambos os casos, o contribuinte não paga o tributo — é o ponto comum que a alternativa captura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os planos normativos: a imunidade é constitucional (cláusula pétrea, não depende de lei), a isenção é legal (lei específica, revogável). As alternativas A, B e C atribuem à isenção características da imunidade ou vice-versa. Fique atento: a única afirmação que vale para ambas é a de que não geram a obrigação de pagar o tributo — o efeito prático é o mesmo, embora o fundamento seja diferente. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro mental: Imunidade = Constituição (incompetência tributária, cláusula pétrea, não incide); Isenção = Lei (dispensa legal, exclusão do crédito, revogável). Na prova, quando a alternativa disser "ambas", desconfie: quase sempre a banca está misturando os institutos. A única característica comum é a não cobrança do tributo.