Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu071753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
O art. 152 da Constituição Federal dispõe que: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.Este artigo explicita um Princípio Constitucional Tributário, qual seja:
APrincípio da liberdade de tráfego
BPrincípio da uniformidade da tributação da renda.
CPrincípio da não-discriminação.
DPrincípio da uniformidade geográfica.
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GabaritoC — Princípio da não-discriminação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino
Gabarito: letra C. O art. 152 da CF/88 veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, o que consagra o princípio da não discriminação (também chamado de princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino). A alternativa C é a única que nomeia corretamente esse princípio.
O art. 152 da Constituição Federal é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. Ele protege a livre circulação de mercadorias e serviços no território nacional, impedindo que os entes subnacionais criem barreiras tributárias internas (verdadeiras "guerras fiscais") baseadas na origem ou no destino dos bens. A norma é dirigida apenas aos Estados, DF e Municípios — a União não está abrangida por essa vedação específica, podendo, em tese, adotar tratamentos diferenciados (como faz com incentivos regionais).
Art. 152CF/88
Art. 152 — "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
O princípio se distingue de outros limites próximos, como a uniformidade geográfica (art. 151, I, CF), que veda à União instituir tributo não uniforme em todo o território nacional, e a liberdade de tráfego (art. 150, V, CF), que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou bens. Enquanto a liberdade de tráfego protege a circulação física, a não discriminação protege a igualdade de tratamento tributário entre bens e serviços independentemente de sua origem ou destino.
A banca explora justamente a confusão entre esses princípios: o art. 152 fala em "procedência ou destino", o que remete à não discriminação, e não à uniformidade geográfica (que trata da atuação da União) nem à liberdade de tráfego (que trata de limitações ao trânsito).
Princípio
Fundamento
Destinatário
Objeto
Não discriminação
Art. 152
Estados, DF e Municípios
Vedada diferença por procedência/destino
Liberdade de tráfego
Art. 150, V
União, Estados, DF e Municípios
Vedada limitação ao tráfego (exceto pedágio)
Uniformidade geográfica
Art. 151, I
União
Tributo uniforme em todo o território nacional
Uniformidade da renda
Art. 151, II
União
Vedado tributar renda de entes subnacionais acima da própria
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V, da CF/88, que veda à União, Estados, DF e Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado o pedágio. O art. 152 não trata de tráfego, mas de diferença tributária entre bens e serviços pela procedência ou destino — são comandos distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da uniformidade da tributação da renda está previsto no art. 151, II, da CF/88, que veda à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, DF e Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e agentes. Não guarda relação com a vedação do art. 152.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 152 consagra o princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino. A norma impede que Estados, DF e Municípios tratem de forma diferenciada bens e serviços em razão de sua origem ou destino, garantindo a igualdade de tratamento no mercado interno. É exatamente o que o enunciado descreve.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da uniformidade geográfica está previsto no art. 151, I, da CF/88, que veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município, admitida a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões. O art. 152, por sua vez, dirige-se aos entes subnacionais e trata de procedência/destino, não de uniformidade territorial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio do art. 152 pelos princípios do art. 151 (uniformidade geográfica e uniformidade da renda) e do art. 150, V (liberdade de tráfego). O candidato que não decora o número do artigo e o conteúdo exato de cada um acaba marcando a alternativa D, que parece "geográfica" por falar em procedência/destino. Fique atento: art. 152 = não discriminação; art. 151, I = uniformidade geográfica; art. 150, V = liberdade de tráfego.