Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — VUNESP 2023
Direito Civil›Indenização - Liquidação do Dano
Código
vu072785
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Tendo em vista a jurisprudência sumulada acerca do dano moral, assinale a alternativa correta.
ADa anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
BO contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de inclusão.
CNão são cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato, sob pena de bis in idem não admitido pelo ordenamento jurídico
DA simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
EÉ ilícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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GabaritoA — Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Dano moral e Súmula 385/STJ
Gabarito: letra A. A Súmula 385 do STJ estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Essa súmula é a única explicitamente fornecida no contexto e corresponde exatamente ao texto da alternativa A.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 385
Súmula 385/STJ:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
As demais alternativas não encontram respaldo na jurisprudência sumulada apresentada no contexto.
Dano moral (STJ): Súmula 385 (Anotação irregular em cadastro, Preexistente legítima inscrição, Não cabe indenização, Ressalvado cancelamento); Súmula 37 (Dano moral e material, Cumuláveis (mesmo fato)); Súmula 387 (Dano estético e moral, Cumuláveis); Súmula 388 (Devolução indevida de cheque, Não caracteriza dano moral)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa reproduz integralmente o teor da Súmula 385/STJ, sendo, portanto, a única correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de seguro por danos pessoais não compreende danos morais, salvo cláusula expressa. O contexto não fornece qualquer súmula que ampare essa afirmação; ao contrário, o entendimento consolidado (não transcrito no material) é diverso, razão pela qual a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A indenização por dano moral e material oriundos do mesmo fato são cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 37/STJ, não transcrita no contexto). A alternativa nega essa cumulação, estando incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A simples devolução indevida de cheque pode, em tese, caracterizar dano moral, dependendo das circunstâncias. A Súmula 388/STJ (não constante do contexto) afirma justamente o contrário: "A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral". Contudo, como o contexto não trouxe essa súmula, a alternativa não se sustenta frente ao material disponível, sendo incorreta no âmbito da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, conforme Súmula 387/STJ (não transcrita no contexto). A alternativa afirma o contrário, estando incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre dano moral, memorize as principais súmulas do STJ (385, 37, 387, 388, 402, etc.). A banca costuma cobrar a literalidade dessas súmulas, especialmente a Súmula 385, que é muito frequente.