Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu072787
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa correta acerca da lesão e estado de perigo.
AA lesão exige a presença do denominado dolo de aproveitamento da outra parte.
BA lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, durante a execução desse, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, presumindo-se a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
CA inexperiência que configura a lesão não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
DConfigura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de gravo dano, ainda que desconhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa ou que se mostre onerosa durante o seu cumprimento, em razão de fato não previsto na formação do negócio jurídico.
ENo estado de perigo, deve-se declarar a nulidade do negócio jurídico, ainda que a parte favorecida ofereça suplemento suficiente para a redução do proveito, ou concorde com a redução desse.
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GabaritoC — A inexperiência que configura a lesão não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
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Lesão e Estado de Perigo no Código Civil
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o teor do Enunciado n. 410 do CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil, que esclarece que a inexperiência apta a configurar a lesão (art. 157 CC) não se restringe a imaturidade ou desconhecimento negocial geral, podendo ser específica sobre o negócio em causa. As demais alternativas contêm erros quanto aos elementos necessários para cada vício.
A questão aborda dois defeitos do negócio jurídico – lesão e estado de perigo – regulados, respectivamente, pelos arts. 157 e 156 do Código Civil. O art. 171, II, declara ambos como causas de anulabilidade, e o art. 178, II, fixa prazo decadencial de quatro anos para a anulação. A jurisprudência consolidada nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil complementa a interpretação.
Característica / Elemento
Lesão (art. 157 CC)
Estado de Perigo (art. 156 CC)
Natureza do vício
Anulabilidade (art. 171, II)
Anulabilidade (art. 171, II)
Prazo decadencial
4 anos (art. 178, II)
4 anos (art. 178, II)
Momento da desproporção
Na celebração do negócio (§ 1º)
Na assunção da obrigação
Exigência de dolo de aproveitamento
Não exige (Enunciado 150 CJF)
Não exige (basta o conhecimento do perigo pela outra parte)
Elemento subjetivo do lesado/declarante
Premente necessidade ou inexperiência (art. 157)
Necessidade de salvar-se ou a pessoa da família de grave dano (art. 156)
Presunção da necessidade/inexperiência
Não se presume (Enunciado 290 CJF)
Não se presume
Possibilidade de redução do proveito
Sim (art. 157, § 2º: faculdade do lesado de requerer redução)
Sim (art. 156, parágrafo único: juiz pode reduzir se a parte oferecer suplemento)
Conhecimento do perigo pela outra parte
Irrelevante
Exigido (art. 156: "conhecendo a outra parte")
Abrangência da inexperiência
Pode ser específica sobre o negócio (Enunciado 410 CJF)
Não se aplica
Lesão (art. 157)
1Elementos
Desproporção objetiva (na celebração)
Premente necessidade OU inexperiência
Não exige dolo de aproveitamento
2Inexperiência
Geral (imaturidade negocial)
Específica (desconhecimento do negócio)
3Efeito: anulabilidade (art. 171, II)
4Estado de perigo (art. 156)
Elementos
Necessidade de salvar-se (ou família)
Obrigação excessivamente onerosa
Conhecimento da outra parte
Efeito: anulabilidade (art. 171, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lesão exige dolo de aproveitamento da outra parte. O Enunciado n. 150 do CJF (III Jornada) é categórico: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Basta a desproporção objetiva das prestações no momento da formação do negócio, somada à premente necessidade ou inexperiência do lesado. O dolo de aproveitamento é irrelevante para a configuração da lesão civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros:
A desproporção entre as prestações deve ser verificada no momento da celebração do negócio, e não durante sua execução (art. 157, § 1º: "Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico").
A premente necessidade ou a inexperiência não se presumem; devem ser provadas pelo lesado (Enunciado n. 290 do CJF). A alternativa afirma o contrário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Enunciado n. 410 do CJF (V Jornada): "A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa." Esse entendimento amplia o conceito de inexperiência, abrangendo a falta de expertise específica no objeto do contrato, mesmo que a pessoa seja experiente em outros negócios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição mescla elementos da lesão e do estado de perigo, mas erra ao afirmar que o grave dano pode ser desconhecido pela outra parte. No estado de perigo (art. 156 CC), o grave dano deve ser conhecido pela outra parte, conforme expresso no caput: "de grave dano conhecido pela outra parte". A alternativa D diz o oposto, incorrendo em contradição com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que no estado de perigo deve-se declarar a nulidade do negócio jurídico ainda que a parte favorecida ofereça suplemento ou concorde com a redução do proveito. Ocorre que:
O estado de perigo gera anulabilidade, e não nulidade (art. 171, II). A anulabilidade depende de iniciativa da parte prejudicada, não é automática.
Embora o art. 157, § 2º, para a lesão, preveja a possibilidade de evitar a anulação mediante suplemento ou redução, o art. 156 (estado de perigo) não contém disposição semelhante. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem, por analogia, a redução do proveito para evitar o enriquecimento sem causa, não sendo obrigatória a decretação da anulação se a parte favorecida se dispuser a ajustar o valor. A alternativa apresenta a anulação como imperativa, o que não corresponde ao sistema.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a distinção entre lesão e estado de perigo, lembre-se: na lesão o perigo é patrimonial (necessidade econômica) e o desequilíbrio é avaliado no momento da contratação; no estado de perigo o perigo é pessoal (vida, integridade física) e deve ser conhecido pela outra parte. Ambos são anuláveis, com prazo decadencial de 4 anos.