Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu072788
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa correta acerca dos direitos da personalidade.
AO reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo e indisponível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo, no entanto, a pretensão ser exercida em até 10 (dez) anos a partir da maioridade do filho.
BÉ possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, de forma a unificar os registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.
CA tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação não inclui o direito ao esquecimento, tendo em vista a liberdade de imprensa e manifestação, garantidos constitucionalmente.
DEm caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral depende da prova da efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa cujo nome foi utilizado de forma indevida.
EExige-se a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.
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GabaritoB — É possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, de forma a unificar os registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.
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Direitos da Personalidade – VUNESP 2023
Gabarito: letra B. A modificação do nome civil para unificar registros em razão da aquisição de dupla cidadania é admitida pela jurisprudência do STJ, com base nos princípios da verdade real e da simetria dos registros públicos – o que torna a alternativa B a única correta. As demais contrariam entendimentos consolidados sobre imprescritibilidade do reconhecimento de filiação, direito ao esquecimento, dano moral presumido e requisitos para indenização por ofensa ao nome/imagem.
A banca testa o conhecimento das características e limitações dos direitos da personalidade, especialmente a jurisprudência do STJ e STF sobre temas como nome, filiação, honra e imagem. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Afirmativa
Situação
Fundamento
A
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo e indisponível, mas a pretensão deve ser exercida em até 10 anos a partir da maioridade do filho.
❌ Incorreta
A ação de reconhecimento de paternidade é imprescritível (STJ, REsp 1.203.849).
B
É possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, para unificar os registros, com base nos princípios da verdade real e da simetria.
✅ Correta (Gabarito)
Admitida pelo STJ (REsp 1.355.153) como justo motivo para alteração excepcional do nome.
C
A tutela da dignidade na sociedade da informação não inclui o direito ao esquecimento, devido à liberdade de imprensa e manifestação.
❌ Incorreta
O STF (RE 1.010.606, Tema 786) admite o direito ao esquecimento mediante ponderação com a liberdade de imprensa.
D
Em caso de uso indevido do nome com intuito comercial, o dano moral depende da prova de efetiva ofensa à honra objetiva.
❌ Incorreta
O dano moral é presumido (in re ipsa) nesses casos, não exigindo prova da ofensa.
E
Exige-se prova inequívoca de má-fé (actual malice) para indenização por ofensa ao nome ou à imagem.
❌ Incorreta
A exigência de actual malice aplica-se a ofensas contra agentes públicos no exercício da função (STF), não a ofensas ao nome/imagem em geral.
Direitos da personalidade: Nome (Modificação por dupla cidadania (STJ), Uso indevido: dano moral presumido); Filiação (Imprescritível (STJ), Prazo decenal inexistente); Honra e imagem (Actual malice não exigido, Dano moral in re ipsa); Esquecimento (STF admite ponderação (RE 1.010.606))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo e indisponível, o que é verdade, mas impõe um prazo de 10 anos a partir da maioridade para exercer a pretensão. Esse prazo é inexistente. O STJ consolidou o entendimento de que a ação de reconhecimento de paternidade é imprescritível (REsp 1.203.849, Rel. Min. Nancy Andrighi), por envolver direito da personalidade ligado à identidade. A alternativa cria um limite decenal arbitrário, que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A possibilidade de alteração do nome civil em decorrência da dupla cidadania é admitida pelo STJ, desde que para unificar os registros e evitar dissonâncias internacionais. O direito ao nome é personalíssimo, mas comporta modificações excepcionais quando há justo motivo, como a adequação ao sobrenome estrangeiro adotado no outro país. A jurisprudência (REsp 1.355.153, Rel. Min. Sidnei Beneti) firma que a mudança se alinha aos princípios da verdade real e da simetria, evitando que o indivíduo tenha identidades distintas em diferentes ordens jurídicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tutela da dignidade na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento em certos casos, conforme recente julgamento do STF (RE 1.010.606, Tema 786), que reconheceu a possibilidade de ponderação entre liberdade de imprensa e proteção da personalidade. O direito ao esquecimento não é absoluto, mas existe, por exemplo, quando informações antigas e irrelevantes são indevidamente reavivadas. A alternativa nega categoricamente sua inclusão, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em caso de uso indevido do nome com intuito comercial, o dano moral é presumido (in re ipsa), não dependendo de prova de efetiva ofensa à honra objetiva. A Súmula 403 do STJ é clara: "Independe de prova de prejuízo a indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". O mesmo raciocínio aplica-se ao nome, por identidade de razão. A alternativa impõe exigência de prova que a jurisprudência afasta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exigência de "prova inequívoca de má-fé" (actual malice) para indenização por ofensa ao nome ou imagem é própria do direito norte-americano, mas não é regra geral no Brasil. O STF, em julgamentos sobre liberdade de expressão (ADI 4.815), estabeleceu que, para ofensas contra pessoas públicas, é necessário demonstrar dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), mas não se exige "má-fé" em todos os casos, e para pessoas privadas basta a demonstração de culpa ordinária. A alternativa generaliza indevidamente um requisito mais rigoroso, contrariando o sistema de responsabilidade civil brasileiro (CC, art. 186 + 927).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime especial aplicável a pessoas públicas (actual malice, em algumas hipóteses) e a regra geral. O aluno que lembrar do leading case americano (New York Times v. Sullivan) tende a achar que a letra E está correta, mas o Direito brasileiro não adotou esse standard para todos os casos de ofensa ao nome/imagem.