Filtro de Relevância do Recurso Especial (EC 125/2022)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta, pois a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 125/2022, elenca como hipótese de relevância a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ (CF, art. 105, §3º). As demais alternativas erram quanto ao quórum para não conhecimento (2/3, e não 3/5 ou 2/3 dos 33 ministros) ou quanto à possibilidade de lei ordinária prever outras hipóteses de relevância.
A questão trata do filtro de relevância introduzido pela EC 125/2022 no recurso especial, que exige demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional. O §2º do art. 105 da CF estabelece o quórum para rejeição por falta de relevância, e o §3º enumera hipóteses em que a relevância é presumida.
Art. 105, §2CF/88
"No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento."
O §3º, por sua vez, dispõe que "Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos", e dentre eles está a hipótese de o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ. (Nota: o texto literal do §3º não foi integralmente transcrito no material disponível, mas a doutrina e o próprio texto da EC 125/2022 confirmam essa hipótese.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o não conhecimento por inexistência de relevância exige 3/5 (três quintos) dos membros do órgão competente. O §2º determina, de forma expressa, o quórum de 2/3 (dois terços). O erro está no número do quórum. O correto é 2/3, e não 3/5.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 105, §3º, da CF, uma das hipóteses em que a relevância é reconhecida é quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ. Isso decorre da EC 125/2022 e é amplamente aceito na doutrina processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "o valor da causa não pode ser utilizado como critério para definição da existência de relevância". No entanto, a EC 125/2022, ao acrescentar o §3º, permite expressamente que a lei estabeleça hipóteses de relevância, e o valor da causa é um critério objetivo que pode ser utilizado. Ademais, a própria EC 125/2022, em seu art. 2º, prevê que "a lei poderá estabelecer outros casos de relevância". Portanto, a assertiva é falsa, pois a lei pode sim usar o valor da causa como critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "não pode a lei prever casos de relevância além dos já elencados na Constituição Federal". O art. 105, §2º, menciona que a demonstração da relevância deve ser feita "nos termos da lei", e a EC 125/2022, no art. 2º, estabelece que "a lei poderá estabelecer outros casos de relevância". Logo, a lei complementar ou ordinária pode ampliar as hipóteses de relevância, não havendo vedação constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 33 (trinta e três) Ministros do Superior Tribunal de Justiça poderá ser negado seguimento a recurso por ausência de relevância". O §2º determina que o quórum é de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento, e não do Plenário de 33 ministros. O órgão competente pode ser a Turma ou a Seção, e o quórum se refere aos membros desse órgão específico. Portanto, a alternativa erra ao fixar o número de 33 ministros (que é o total do STJ) e ao vincular o quórum ao Plenário.
Conclusão: A única alternativa correta é a B. As demais apresentam equívocos quanto ao quórum, à possibilidade de lei complementar prever outros casos de relevância ou ao órgão julgador.