Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
vu072795
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A improcedência liminar do pedido
Apode ser decretada, se o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Bpode ser decretada pelo juiz, independentemente da citação do réu, mesmo nos processos em que se verifique a necessidade de dilação probatória, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal.
Cpode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
Dse impugnada por meio de recurso, poderá o juiz retratar-se em 10 (dez) dias.
Efoi declarada inconstitucional por ofender direitos fundamentais processuais das partes, em especial o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa.
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GabaritoA — pode ser decretada, se o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Improcedência Liminar do Pedido (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A improcedência liminar pode ser decretada quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição, conforme o art. 332, §1º, do CPC/2015. As demais alternativas contêm erros quanto aos requisitos, ao recurso cabível, ao prazo de retratação ou à constitucionalidade do instituto.
Critério
Improcedência Liminar do Pedido (CPC/2015)
Hipótese de cabimento (art. 332, §1º)
Pode ser decretada se o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Requisito para julgamento (art. 332, caput)
Exige que a causa dispense a fase instrutória (não cabe se houver necessidade de dilação probatória).
Recurso cabível
Apelação (art. 332, §3º), e não agravo de instrumento.
Prazo para retratação do juiz (art. 332, §3º)
5 (cinco) dias, e não 10 dias.
Constitucionalidade
Plenamente constitucional; não há declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou STJ.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 332, §1º, do CPC/2015 é expresso:
Art. 332, §1CPC
Art. 332, §1º — "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Portanto, a alternativa reproduz corretamente uma das hipóteses de improcedência liminar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O caput do art. 332 exige que a causa dispense a fase instrutória ("Nas causas que dispensem a fase instrutória..."). A alternativa, ao afirmar que a improcedência liminar pode ser decretada "mesmo nos processos em que se verifique a necessidade de dilação probatória", contraria frontalmente esse requisito. A existência de necessidade de provas impede o julgamento liminar de improcedência, independentemente de o pedido contrariar súmula do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão de improcedência liminar do pedido é uma sentença, não uma decisão interlocutória. O recurso cabível é a apelação (art. 332, §3º), e não o agravo de instrumento. O art. 1.015 do CPC lista as hipóteses de agravo, e a improcedência liminar não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para retratação do juiz, quando interposta apelação, é de 5 (cinco) dias, conforme art. 332, §3º. A alternativa erra ao mencionar 10 dias.
Art. 332, §3CPC
Art. 332, §3º — "Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A improcedência liminar do pedido é plenamente constitucional. O STF e o STJ reconhecem sua legitimidade como mecanismo de celeridade processual, desde que observados os requisitos legais. Não há qualquer declaração de inconstitucionalidade do instituto.
PEGA ESSA DICA!
Decore os requisitos cumulativos do art. 332: (1) causa que dispense fase instrutória; (2) pedido que contrarie súmula vinculante, repetitivo, IRDR, etc. ou (3) decadência/prescrição verificada de plano. O recurso é apelação, e o prazo de retratação do juiz é de 5 dias.