Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — VUNESP 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
vu072797
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDN) incorporou ao ordenamento jurídico um conjunto de instrumentos e parâmetros de ação que visam aprimorar a gestão pública e a atuação dos órgãos de controle externo. A respeito do controle externo da Administração, exercido com base nas inovações empreendidas pela Lei nº 13.655/18, é correto afirmar que
Ana esfera controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Ba decisão administrativa e controladora que estabelecer nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado terá, em regra, eficácia ex tunc.
Ca declaração da nulidade de um contrato administrativo não precisa indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas da decisão, sempre que estiver fundada na supremacia do interesse público.
Do agente público responderá pessoalmente por sua decisão em caso de dolo ou culpa.
Ea edição de atos normativos deverá, em regra, ser precedida de consulta pública.
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GabaritoA — na esfera controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — Inovações da Lei 13.655/2018
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 20 da LINDB, que veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos da LINDB, conforme análise abaixo.
Art. 20DL-4657-1942
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
A Lei nº 13.655/2018 acrescentou os arts. 20 a 30 à LINDB, trazendo parâmetros para a gestão pública e o controle externo. A questão testa a literalidade desses dispositivos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 20 da LINDB determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, a decisão não pode se basear unicamente em valores jurídicos abstratos; é obrigatório considerar as consequências práticas. A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que estabelece nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado terá eficácia ex tunc (retroativa). No entanto, o art. 23 da LINDB preconiza que, nessas hipóteses, deverá ser previsto regime de transição, quando indispensável, para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente. A regra é de eficácia prospectiva (ex nunc), não retroativa.
Art. 23LINDB
Art. 23 — "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a declaração de nulidade de contrato administrativo não precisa indicar expressamente as consequências quando fundada na supremacia do interesse público. O art. 21 da LINDB exige o oposto: a decisão que decretar invalidação deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, independentemente do fundamento invocado.
Art. 21LINDB
Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o agente público responde pessoalmente em caso de dolo ou culpa. O art. 28 da LINDB, porém, estabelece responsabilidade por dolo ou erro grosseiro, que é mais restrito que a culpa em sentido amplo (abrangendo culpa leve). Erro grosseiro se aproxima da culpa grave, não da simples culpa.
Art. 28LINDB
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei 13.655/2018 não inseriu regra geral de consulta pública prévia para edição de atos normativos na LINDB. Embora algumas leis específicas exijam consulta pública (ex.: art. 5º da Lei 14.133/2021 menciona a LINDB como princípio, mas não impõe consulta pública para todos os atos normativos), a afirmação de que "em regra" deve haver consulta pública não encontra amparo no texto da LINDB. A alternativa extrapola o conteúdo da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D troca "erro grosseiro" por "culpa", alargando indevidamente a responsabilidade do agente público. Já a alternativa B confunde o regime de transição (ex nunc) com eficácia ex tunc. Fique atento à literalidade dos arts. 20 a 30 da LINDB, pois a banca explora esses detalhes.