Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Poder Executivo
Código
vu072808
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso haja dupla vacância no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete
Aà União, se decorrente de causas eleitorais.
Bà União, independentemente se decorrente de causas eleitorais ou não eleitorais.
Csempre aos estados-membros.
Dsempre aos municípios, por ser matéria de interesse preponderantemente municipal.
Eaos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas eleitorais.
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GabaritoA — à União, se decorrente de causas eleitorais.
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Dupla vacância no último biênio – competência legislativa
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.525, firmou entendimento de que, em caso de dupla vacância nos cargos de Governador e Prefeito no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha compete à União se decorrente de causas eleitorais (indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato), por força do art. 22, I, da Constituição Federal. Se a vacância decorrer de causas não eleitorais (morte, renúncia, etc.), a competência é dos respectivos entes federados (Estados-membros para Governador; Municípios para Prefeito). A alternativa A reflete exatamente essa distinção.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência constitucional sobre a repartição de competências legislativas em matéria de vacância de cargos do Poder Executivo. O STF diferenciou o tratamento conforme a origem da vacância, evitando generalizações.
Dupla vacância (último biênio)
1Causa eleitoral
Indeferimento de registro
Cassação de diploma/mandato
Competência: União (art. 22, I)
2Causa não eleitoral
Morte, renúncia, impedimento
Competência: ente federado
Governador: Estado-membro
Prefeito: Município
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao condicionar a competência da União à natureza eleitoral da causa da dupla vacância. É o que decidiu o STF na ADI 5.525: "tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal". As causas eleitorais abrangem, por exemplo, a cassação de mandato pela Justiça Eleitoral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é da União independentemente da causa. Erro: se a vacância decorrer de causas não eleitorais (ex.: renúncia, impedimento permanente por saúde), a competência é do próprio ente federado (Estado ou Município), conforme o STF. A União só legisla quando a vacância tem origem eleitoral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência é sempre dos Estados-membros. Ignora que, para Prefeito (cargo municipal), a competência não é estadual, e também desconsidera a competência da União nos casos de causa eleitoral. O STF não atribui competência exclusiva aos Estados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é sempre dos Municípios. Além de desprezar a competência da União para causas eleitorais, também não considera que, para Governador, a competência não é municipal. O STF reconhece a autonomia dos entes, mas com a ressalva da União para hipóteses eleitorais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte o critério: atribui a competência aos Estados e Municípios se decorrente de causas eleitorais. O correto é o oposto: causas eleitorais atraem a competência da União; causas não eleitorais ficam com os respectivos entes. Portanto, a alternativa E está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o critério de repartição. Muitos candidatos imaginam que a matéria é sempre de competência do próprio ente (Estado ou Município), mas o STF entende que, quando a vacância decorre de causas eleitorais, a União deve legislar por ser matéria de direito eleitoral (competência privativa da União – art. 22, I, CF). Fique atento: a palavra-chave é causa eleitoral.