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Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalRepartição de Competências Constitucionais
Código
vu072811
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que determinada Lei Estadual, de iniciativa parlamentar, determinou a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. Com base na situação hipotética, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que essa Lei Estadual
  1. Aviola a competência reservada privativamente para a União de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
  2. Bcria despesa para a Administração Pública estadual, o que não é permitido em leis de iniciativa parlamentar.
  3. Cé constitucional, pois não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que densifica o conteúdo de direitos fundamentais.
  4. Dtrata de matéria que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo inconstitucionalidade formal.
  5. Eé dotada apenas de inconstitucionalidade material.
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GabaritoC — é constitucional, pois não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que densifica o conteúdo de direitos fundamentais.

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Repartição de Competências Constitucionais e Iniciativa Legislativa

Gabarito: letra C. A lei estadual em questão, embora de iniciativa parlamentar, é constitucional porque não viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (Art. 22, XXIV) e não invade a iniciativa reservada do Chefe do Executivo. O STF tem jurisprudência consolidada de que leis que densificam direitos fundamentais, como o direito à educação, podem ser iniciadas por parlamentares e criar obrigações para a Administração, desde que não afetem a essência das diretrizes nacionais.

A hipótese envolve a reserva de vagas para irmãos na mesma escola – medida de cunho administrativo e operacional. A União detém competência privativa para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV, CF), mas a competência para legislar sobre educação é concorrente (Art. 24, IX, CF), cabendo aos Estados suplementar as normas gerais. Normas estaduais que tratam de matrícula, organização escolar e critérios de enturmação são tipicamente de competência estadual, desde que respeitadas as diretrizes nacionais.

Quanto à iniciativa, o STF já decidiu (RE 668.565 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2018) que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas não são, por si sós, inconstitucionais quando voltadas à concretização de direitos fundamentais, especialmente no âmbito da educação. A lei em análise não cria despesa nova significativa nem interfere no conteúdo pedagógico, limitando-se a estabelecer um critério de preferência para matrícula.

Instituto

Fundamento Constitucional

Competência

Iniciativa

Jurisprudência do STF

Constitucionalidade

Lei estadual que reserva vagas para irmãos na mesma escola

Art. 22, XXIV (União) e Art. 24, IX (Estados)

Concorrente (Estados suplementam normas gerais)

Parlamentar (densifica direito fundamental à educação)

RE 668.565 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, 2018)

Constitucional (não viola diretrizes nacionais nem iniciativa do Executivo)

Competência privativa da União (diretrizes e bases)

Art. 22, XXIV

Privativa da União

Chefe do Executivo federal

ADI 3.669

Inaplicável ao caso (matéria operacional, não pedagógica)

Iniciativa reservada do Chefe do Executivo

Art. 61, §1º (CF)

Estadual (matérias de organização administrativa)

Chefe do Executivo estadual

Súmula Vinculante 42

Não violada (lei não cria despesa nova significativa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (Art. 22, XXIV). A matéria de reserva de vagas para irmãos não se confunde com as diretrizes curriculares ou bases do ensino, sendo um aspecto operacional que se insere na competência concorrente dos Estados (Art. 24, IX). O STF, em casos análogos (ADI 3.669), reconhece que os Estados podem legislar sobre especificidades educacionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

É verdade que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas para o Executivo são, em regra, inconstitucionais por vício de iniciativa (Art. 61, §1º, II, b, CF). No entanto, o STF admite exceções quando a lei visa densificar direitos fundamentais, como o direito à educação. A lei em questão não gera despesa relevante ou não prevista, e a jurisprudência (RE 668.565) permite tais leis.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei é constitucional. Ela não invade a competência da União nem a iniciativa reservada do Chefe do Executivo. A reserva de vagas para irmãos é um complemento à política educacional estadual, densificando o direito à educação (Art. 205, CF). O STF, reiteradamente, admite que leis estaduais de iniciativa parlamentar que implementam direitos fundamentais são constitucionais, desde que não contrariem normas gerais federais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A matéria não é de competência privativa do Chefe do Executivo. A organização do sistema de ensino, incluindo critérios de matrícula, não se insere no rol de iniciativa exclusiva do Governador (Art. 61, §1º, II, CF). A lei não trata de criação de cargos, estrutura da Administração ou regime jurídico de servidores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Se a lei fosse inconstitucional, poderia sê-lo formalmente (por vício de competência ou iniciativa) ou materialmente (por violar direito fundamental). Como a lei é constitucional, a alternativa não procede.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que toda lei sobre educação é de competência privativa da União, mas o STF distingue diretrizes (União) de aspectos operacionais (Estados). Além disso, a ideia de que lei parlamentar não pode criar despesas é verdadeira em regra, mas o STF abre exceção para leis que densificam direitos fundamentais, especialmente na educação.

MNEMÔNICO
EU FIz TriP
EEconômicoUUrbanísticoFIFinanceiroTRITributárioPPenitenciário
Competência legislativa concorrente (art. 24 CF/88)

Gabarito: letra C.

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