Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu072844
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Acerca da Ação Anulatória de lançamento tributário, é correto afirmar que
Ase já em curso a ação executiva fiscal, caberá ao contribuinte defender-se por meio de embargos à execução, não sendo mais possível o exercício da ação anulatória, na medida em que a iniciativa quanto à satisfação do crédito foi do próprio credor, cabendo ao devedor efetuar o depósito do valor exigido em sede dos embargos.
Bquando promovida para atacar decisão administrativa denegatória de restituição é sujeita ao prazo prescricional de 5 anos contados da decisão administrativa irreformável.
Cnesse tipo de ação, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o autor deverá efetuar o depósito do valor integral e em dinheiro.
Do depósito a ser efetivado nesse tipo de ação, para efeitos de garantia do juízo e em substituição ao dinheiro, pode ser efetuado em fiança bancária ou por quaisquer outros bens que possam satisfazer integralmente o valor do crédito questionado.
Eo depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, corresponderá ao valor que o contribuinte entende correto e não ao valor cobrado, visto que a pretensão na ação é justamente a anulação do lançamento
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GabaritoC — nesse tipo de ação, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o autor deverá efetuar o depósito do valor integral e em dinheiro.
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Ação Anulatória e Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra C. Na ação anulatória de lançamento tributário, o depósito judicial do montante integral do crédito em dinheiro é uma das formas de suspender a exigibilidade, conforme previsão do CTN (art. 151, II) e consolidado entendimento do STJ (Súmula 112). A alternativa C descreve exatamente essa exigência.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de suspensão do crédito tributário e as características do depósito na ação anulatória. Enquanto outras alternativas misturam institutos ou apresentam prazos incorretos, a letra C é a única que se alinha à literalidade do art. 151, II, do CTN e à jurisprudência pacífica do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, uma vez ajuizada a execução fiscal, a ação anulatória não é mais cabível. Isso é equivocado. O STJ, no Tema 241 (repetitivo), firmou que “o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. Ou seja, a ação anulatória pode ser ajuizada independentemente da existência de execução fiscal, e, mesmo após a execução, o contribuinte pode optar por embargos ou pela anulatória, desde que não haja litispendência. A alternativa ainda sugere que o depósito é obrigatório nos embargos, o que também não é verdade – o depósito é facultativo para suspensão, e os embargos podem ser oferecidos com outras garantias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o prazo e a hipótese. A ação anulatória para atacar decisão administrativa denegatória de restituição (caso em que se discute o indébito) tem prazo prescricional de 5 anos contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN) ou, quando a decisão administrativa reformar o lançamento, da data em que ela se tornar definitiva (art. 168, II). Já a ação anulatória de lançamento (que visa anular o próprio ato de lançamento) prescreve em 5 anos da notificação do lançamento (art. 169, I, CTN). A alternativa confunde o termo inicial e o objeto da ação. Além disso, a ação para atacar indeferimento de restituição não é a ação anulatória, mas a ação de repetição de indébito (embora possa ser cumulada).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 151, II, do CTN: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] II – o depósito do seu montante integral”. A Súmula 112 do STJ consolidou que tal depósito só surte efeito suspensivo se for integral e em dinheiro. A redação da alternativa poderia sugerir que o depósito é o único meio de suspensão, mas o contexto revela que a banca quis destacar o requisito do valor integral e da forma dinheiro – e isso está correto. Outras formas de suspensão (liminar, tutela antecipada) existem, mas a alternativa não as exclui; apenas descreve a condição para que o depósito seja eficaz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde duas situações distintas. Na ação anulatória, o depósito para suspensão da exigibilidade deve ser em dinheiro e integral (como visto acima). Já a garantia do juízo em execução fiscal admite substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia (art. 15 da LEF – Lei 6.830/80). O depósito em ação anulatória não se destina a “garantia do juízo” – esse termo é próprio da execução. Misturar os institutos torna a assertiva falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desrespeita o requisito do depósito integral. O depósito para suspensão da exigibilidade deve corresponder ao montante integral do crédito cobrado, e não ao valor que o contribuinte entende correto. O art. 151, II, do CTN é expresso quanto à integralidade; admitir depósito parcial equivaleria a não suspender a exigibilidade. A jurisprudência do STJ (Súmula 112) reforça que o depósito deve ser integral.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre ação anulatória, lembre-se: o depósito judicial para suspensão da exigibilidade é integral e em dinheiro (Súmula 112 STJ). As outras formas de garantia (fiança, seguro) são próprias da execução fiscal (art. 15 LEF). Além disso, o ajuizamento da anulatória não impede a execução; o contribuinte pode optar por embargos ou anulatória, mas o depósito prévio não é condição de procedibilidade (Tema 241 STJ).
Gabarito: letra C — correta a afirmativa sobre o depósito integral e em dinheiro para suspensão da exigibilidade.