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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2023

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
vu072846
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Em determinado município vigia lei isentante, concedida em caráter geral e incondicional, que dispensava os contribuintes do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU para proprietários cujo imóvel tivesse valor venal de até R$ 70.000,00. Todavia, em razão do baixo volume arrecadatório, o município fez publicar, em 10 de agosto de 2023, nova lei revogando a anterior e passando a exigir o tributo a partir de 30 de novembro do mesmo ano. Nessa hipótese, a lei revogadora é válida
  1. Aporque a isenção concedida em caráter geral e incondicional não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo com cobrança do imposto dentro do mesmo exercício.
  2. Bporque o Código Tributário Nacional admite a revogação da lei isentante, desde que a lei revogadora tenha efeitos irretroativos, de modo a não se aplicar à isenção daqueles que já a possuíam, quando de sua publicação, em razão do direito adquirido.
  3. Cmas inconstitucional sua cláusula de vigência, por ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da irretroatividade.
  4. Dmas inconstitucional sua cláusula de vigência, por ofensa aos princípios da noventena e da irretroatividade.
  5. Emas inconstitucional sua cláusula de vigência, por ofensa aos princípios da anterioridade geral e da noventena.
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GabaritoE — mas inconstitucional sua cláusula de vigência, por ofensa aos princípios da anterioridade geral e da noventena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação de isenção e princípios da anterioridade e noventena

Gabarito: letra E. A lei revogadora é válida, mas sua cláusula de vigência é inconstitucional porque, ao suprimir a isenção e tornar o IPTU imediatamente exigível dentro do mesmo exercício, viola os princípios da anterioridade geral (art. 150, III, 'b', CF) e da noventena (art. 150, III, 'c', CF). A isenção em caráter geral e incondicional pode ser revogada a qualquer tempo (art. 178 do CTN), mas a revogação não pode ter efeito imediato: o tributo só pode ser cobrado após o decurso dos prazos constitucionais.

A questão combina dois institutos: a revogação da isenção (exclusão do crédito tributário) e as limitações constitucionais ao poder de tributar. A isenção, quando concedida em caráter geral e incondicional, não gera direito adquirido — o art. 178 do CTN permite sua revogação a qualquer tempo. Contudo, a revogação da isenção equivale, na prática, a uma majoração indireta do tributo: o contribuinte que antes não pagava passa a dever. Por isso, a jurisprudência do STF (RE 564.225) firmou que a revogação de benefício fiscal que implique aumento indireto do tributo deve observar a anterioridade geral e a nonagesimal. No caso, a lei foi publicada em 10 de agosto de 2023 e passou a exigir o tributo em 30 de novembro do mesmo ano — ou seja, dentro do mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias da publicação. Isso viola frontalmente os dois princípios.

A anterioridade geral (art. 150, III, 'b', CF) veda cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada. A noventena (art. 150, III, 'c', CF) veda cobrar antes de decorridos 90 dias da publicação. Como a cobrança começaria em 30/11/2023, dentro do exercício de 2023 e a menos de 90 dias da publicação (10/08 → 30/11 = 112 dias, mas ainda no mesmo exercício), a cláusula de vigência é inconstitucional. A alternativa E captura exatamente essa dupla violação.

Revogação de isenção (art. 178 CTN)
  • 1Isenção geral e incondicional
    • Não gera direito adquirido
    • Revogável a qualquer tempo
  • 2Eficácia temporal da revogação
    • Majoração indireta do tributo
    • Deve respeitar anterioridade geral
    • Deve respeitar noventena
  • 3Cláusula de vigência
    • Cobrança no mesmo exercício (inconstitucional)
    • Cobrança antes de 90 dias (inconstitucional)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei revogadora é válida porque a isenção geral e incondicional não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo, com cobrança dentro do mesmo exercício. O erro está na última parte: embora a revogação seja possível, a cobrança imediata dentro do mesmo exercício viola a anterioridade geral e a noventena. A revogação da isenção não pode ter efeito imediato quando implica majoração indireta do tributo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona que o CTN admite a revogação, desde que a lei revogadora tenha efeitos irretroativos, e invoca direito adquirido. O erro é duplo: (1) a isenção geral e incondicional não gera direito adquirido — o art. 178 do CTN permite a revogação a qualquer tempo; (2) o problema não é a retroatividade, mas a falta de observância da anterioridade e da noventena para a cobrança futura. A lei revogadora não retroage, mas também não pode produzir efeitos imediatos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta ofensa à capacidade contributiva e à irretroatividade. A capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) não é o princípio violado — a questão trata de prazo para cobrança, não de graduação do imposto. A irretroatividade (art. 150, III, 'a', CF) também não é violada, pois a lei não retroage; ela apenas produz efeitos dentro do mesmo exercício, o que ofende a anterioridade e a noventena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona ofensa à noventena e à irretroatividade. A noventena está correta, mas a irretroatividade não é violada — a lei não retroage. O princípio correto é a anterioridade geral, que veda a cobrança no mesmo exercício financeiro. A alternativa troca a anterioridade pela irretroatividade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei revogadora é válida quanto à revogação da isenção (art. 178 do CTN), mas sua cláusula de vigência é inconstitucional porque a cobrança do IPTU a partir de 30/11/2023, no mesmo exercício da publicação (10/08/2023), viola a anterioridade geral (art. 150, III, 'b', CF) e a noventena (art. 150, III, 'c', CF). A alternativa identifica corretamente os dois princípios violados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a revogação da isenção (permitida a qualquer tempo) e a cobrança imediata (vedada). O candidato que sabe que a isenção geral não gera direito adquirido pode marcar a alternativa A, esquecendo que a revogação não pode ter efeito imediato — é preciso respeitar a anterioridade e a noventena. Fique atento: a revogação é válida, mas a vigência da lei revogadora é que pode ser inconstitucional.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de revogação de isenção, separe dois momentos: (1) a revogação em si — permitida se a isenção for geral e incondicional (art. 178 do CTN); (2) a eficácia temporal da revogação — se implicar majoração indireta, deve respeitar a anterioridade e a noventena. Na prova, verifique sempre a data de publicação da lei e a data de início da cobrança: se a cobrança começar no mesmo exercício ou antes de 90 dias, há inconstitucionalidade.

Gabarito: letra E

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