Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2023
Direito Tributário›Decadência
Código
vu072847
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Considere a situação hipotética na qual, em 04 de março de 2003, Felisberto adquiriu de Onofre um apartamento avaliado na época em R$ 100.000,00. Em 05 de maio do mesmo ano, foi lavrada a escritura de compra e venda do imóvel junto a um dos tabelionatos de notas do Município “X”, onde está localizado o imóvel, sem que fosse declarado e pago o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI. Durante os anos que se passaram, a escritura não foi levada a registro, o que somente veio a ocorrer em 03 de julho de 2023, sendo o ato realizado sem o pagamento do imposto, na medida em que Felisberto convenceu o Oficial Registrador de que não seria mais devido depois de tanto tempo. Todavia, em 16 de agosto de 2023, o Município “X” tomou conhecimento do fato e pretende exigir o ITBI. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o Fisco Municipal
Apode efetuar o lançamento de ofício a fim de constituir o crédito referente ao ITBI até 31 de dezembro de 2028.
Bpode efetuar o lançamento de ofício para constituir o crédito referente ao ITBI até 03 de julho de 2028.
Cdecaiu do direito constituir o crédito referente ao ITBI na data de 04 de março de 2008.
Ddecaiu do direito de constituir o crédito referente ao ITBI na data de 05 de maio de 2008.
Edecaiu do direito de constituir o crédito referente ao ITBI em 03 de julho de 2008.
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GabaritoA — pode efetuar o lançamento de ofício a fim de constituir o crédito referente ao ITBI até 31 de dezembro de 2028.
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Decadência do ITBI e o fato gerador no registro
Gabarito: letra A. O fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da propriedade imobiliária (STF, ARE 1.294.969). Como o registro só foi efetuado em 03/07/2023, o crédito tributário nasceu nessa data. O prazo decadencial para constituir o crédito por lançamento de ofício é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Assim, o termo inicial é 01/01/2024 e o termo final é 31/12/2028, permitindo ao Fisco Municipal lançar até essa data.
A banca testa o conhecimento sobre o momento em que ocorre o fato gerador do ITBI (registro, e não a escritura ou a aquisição) e as regras de decadência do crédito tributário. O CTN estabelece dois regimes principais: o art. 150, §4º (para tributos sujeitos a lançamento por homologação, com prazo de 5 anos a contar do fato gerador) e o art. 173, I (para os demais casos, com prazo iniciado no primeiro dia do exercício seguinte).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a tomar como fato gerador a data da escritura (05/05/2003) ou da aquisição (04/03/2003), o que levaria à decadência em 2008. No entanto, segundo jurisprudência consolidada do STF, o ITBI só é exigível quando ocorre o registro da transmissão no cartório de imóveis (ARE 759.964 e ARE 1.294.969). O registro é o marco para a contagem do prazo decadencial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Fisco pode efetuar o lançamento de ofício até 31 de dezembro de 2028. O fato gerador ocorreu com o registro em 03/07/2023. Como não houve pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I do CTN: o prazo de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, ou seja, 01/01/2024, encerrando-se em 31/12/2028.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A data de 03/07/2028 não é o termo final correto. Embora parta do registro, o prazo decadencial não se conta a partir da data exata do fato gerador, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN). O termo final é 31/12/2028, não 03/07/2028.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o direito decaiu em 04/03/2008, tomando a aquisição (04/03/2003) como fato gerador. Isso ignora que o ITBI só é devido com o registro. Portanto, a decadência sequer começou a correr antes de 2023.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a escritura (05/05/2003) como fato gerador, o que levaria à decadência em 2008. Entretanto, a escritura, por si só, não transfere a propriedade; o fato gerador é o registro (STF, ARE 1.294.969).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Marca a decadência em 03/07/2008, data que corresponderia a 5 anos após o fato gerador se este fosse o registro ocorrido em 2003. Mas o registro só aconteceu em 2023; logo, o prazo decadencial ainda não expirou.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de ITBI, lembre-se sempre: o fato gerador é o registro do título no cartório de imóveis (momento da transferência da propriedade). A escritura pública é apenas instrumento preliminar. O prazo decadencial para lançamento de ofício, na ausência de pagamento, segue a regra geral do art. 173, I do CTN: 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.