Mandado de Segurança Coletivo
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 22, §1º da Lei 12.016/2009, que trata da não indução de litispendência e da necessidade de desistência da ação individual para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva. As demais alternativas apresentam erros com base na lei e no entendimento atual dos tribunais superiores.
A banca testa o conhecimento dos arts. 21 e 22 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) e a jurisprudência consolidada sobre o tema. A chave é identificar a divergência entre o texto legal e a interpretação dos tribunais, especialmente no que tange à liminar.
Aspecto | Descrição Legal / Jurisprudencial | Fundamento |
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Litispendência | O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. | Art. 22, §1º, Lei 12.016/2009 |
Aproveitamento da coisa julgada coletiva | O impetrante individual só se beneficia dos efeitos da coisa julgada coletiva se requerer a desistência de seu mandado de segurança individual no prazo de 30 dias da ciência comprovada da impetração coletiva. | Art. 22, §1º, Lei 12.016/2009 |
Consequência da não desistência | Se não houver desistência no prazo, os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão o impetrante a título individual. | Art. 22, §1º, Lei 12.016/2009 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 21 da Lei 12.016/2009 estabelece que a associação pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, e que é dispensada, para tanto, autorização especial. A alternativa erra ao restringir à totalidade e ao exigir autorização especial.
Art. 21Lei-12016
Art. 21 — "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o art. 22, §2º da Lei 12.016/2009 preveja que a liminar no mandado de segurança coletivo só pode ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 horas, os tribunais superiores (STJ) já firmaram entendimento de que essa exigência pode ser flexibilizada em casos de urgência, admitindo-se a concessão da liminar antes da oitiva. Portanto, a expressão "só poderá" é absoluta demais e não reflete a jurisprudência atual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 22, §1º da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre a relação entre a ação coletiva e as ações individuais.
Art. 22, §1Lei-12016
Art. 22, §1º — "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 enumera os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo: coletivos e individuais homogêneos. Não inclui direitos difusos. A alternativa erra ao acrescentar esta categoria.
Art. 21Lei-12016
Art. 21, Parágrafo único — "Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:" I — coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II — individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 22, caput, da Lei 12.016/2009 estabelece que a sentença no mandado de segurança coletivo faz coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, e não erga omnes.
Art. 22Lei-12016
Art. 22 — "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."
Conclusão: A única alternativa que está totalmente correta, tanto à luz da lei quanto do entendimento dos tribunais superiores, é a letra C. Gabarito: letra C.