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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
vu072851
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Mariana propôs ação de alimentos em face de seu ex-marido, Antônio, requerendo a quantia mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Antônio foi devidamente citado e apresentou contestação. A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera, foram produzidas provas e, por fim, o juiz julgou procedente o pedido de Mariana, condenando Renato ao pagamento do valor pleiteado. Inconformado, Renato decide apresentar apelação contra a sentença. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AMariana não pode iniciar o cumprimento da sentença, pois é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.
  2. BMariana pode iniciar o cumprimento da sentença, desde que apresente garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
  3. CNo cumprimento provisório da sentença, Renato poderá apresentar embargos à execução.
  4. DAinda que a sentença seja modificada apenas em parte, toda execução ficará sem efeito.
  5. ESe a sentença vier a ser reformada, Mariana se obriga a reparar os danos que Renato haja sofrido.
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GabaritoE — Se a sentença vier a ser reformada, Mariana se obriga a reparar os danos que Renato haja sofrido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento provisório de sentença no CPC/2015

Gabarito: letra E. A sentença que fixa alimentos, por força do art. 1.012, §1º, V, do CPC, não é dotada de efeito suspensivo na apelação, permitindo o cumprimento provisório. O art. 520, I, do CPC determina que o exequente se obriga a reparar os danos causados ao executado caso a sentença seja reformada – exatamente o que afirma a alternativa E.

A banca explora o regime do cumprimento provisório (arts. 520 a 522) e a disciplina específica dos alimentos (art. 528). Observe que a ação de alimentos tem tramitação especial e a sentença condenatória é provisoriamente executável.

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 520 — "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:"

I – "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido";

II – "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos";

III – "se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução";

IV – "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é necessário aguardar o trânsito em julgado. No entanto, como a apelação não tem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V – sentença que confirma, concede ou revoga alimentos), o cumprimento provisório é imediatamente cabível (art. 520, caput).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condição de "apresentar garantia de 5%" não existe. O art. 520, IV exige caução apenas para o levantamento de depósito ou atos que possam causar grave dano ao executado – não como requisito para iniciar o cumprimento. Além disso, o percentual de 5% é aleatório (a caução é arbitrada pelo juiz).

Alternativa C — ❌ Incorreta

No cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), o executado se defende por meio de impugnação (art. 525 c/c art. 520, §1º), e não por embargos à execução, que são cabíveis apenas na execução de título extrajudicial (art. 914). A banca troca os institutos propositalmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 520, III é claro: se a sentença for modificada apenas em parte, somente nesta parte a execução fica sem efeito. A alternativa diz que "toda execução ficará sem efeito", invertendo a regra.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 520, I: o exequente assume a responsabilidade pelos danos causados ao executado caso a sentença venha a ser reformada. É a consequência lógica do cumprimento provisório, que se dá por conta e risco do exequente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura conceitos de execução: embargos (título extrajudicial) com impugnação (título judicial) na alternativa C; e no item D inverte o sentido do inciso III do art. 520. Fique atento à literalidade do dispositivo.

Conclusão: A única alternativa correta é a E, que reproduz fielmente o art. 520, I do CPC.

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