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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
vu072852
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
No que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, assinale a alternativa correta.
  1. AEfetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
  2. BA intimação das partes para a audiência de conciliação ou de mediação, após a apresentação do pedido principal, deverá se dar pessoalmente.
  3. CSe, por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, ainda que sob novo fundamento.
  4. DCessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
  5. EEm regra, o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal.
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GabaritoD — Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Cautelar Antecedente no CPC

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o teor do art. 309, III, do CPC, que elenca a extinção do processo sem resolução de mérito como uma das hipóteses de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente. As demais alternativas contrariam a literalidade dos dispositivos legais.

A questão cobra o procedimento específico da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310 do CPC). A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos, utilizando inversões sutis de termos. Confira cada alternativa:

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca sistematicamente palavras que alteram o sentido da norma: "dependendo" por "não dependendo" (A), "pessoalmente" por "por advogados ou pessoalmente" (B), "ainda que" por "salvo" (C) e "obsta" por "não obsta" (E). Memorize os termos exatos para não cair nessas inversões.

Alternativa

Afirmação da Banca

Dispositivo Legal (CPC)

Conclusão

A

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 308: "...não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

❌ Incorreta (inverte o termo)

B

A intimação das partes para a audiência de conciliação ou de mediação, após a apresentação do pedido principal, deverá se dar pessoalmente.

Art. 308, §3º: "...intimadas... por seus advogados ou pessoalmente..."

❌ Incorreta (restringe a forma)

C

Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, ainda que sob novo fundamento.

Art. 309, p.ú.: "...é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

❌ Incorreta (inverte a exceção)

D

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.

Art. 309, III: "Cessa a eficácia da tutela cautelar... III - se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito."

✅ Correta (literal)

E

Em regra, o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal.

Art. 306: "O réu será citado para... contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir." (O indeferimento não obsta o pedido principal, que segue seu curso).

❌ Incorreta (inverte o efeito)

  1. 1Requer cautelar
  2. 2Efetivada
  3. 330 dias: pedido principal
  4. 4Intimação para audiência
  5. 5Cessa eficácia (art. 309)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias e apresentado nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. A alternativa diz "dependendo", invertendo o comando legal.

Art. 308CPC

Art. 308 — "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §3º do art. 308 prevê que as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação por seus advogados ou pessoalmente. A alternativa restringe a intimação apenas à forma pessoal, quando a lei admite também a intimação dos advogados.

Art. 308, §3CPC

Art. 308, § 3º — "Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 309 veda a renovação do pedido de tutela cautelar se cessar sua eficácia, salvo sob novo fundamento. A alternativa afirma que é vedado "ainda que sob novo fundamento", exatamente o oposto.

Art. 309CPC

Art. 309, Parágrafo único — "Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 309, III: a tutela concedida em caráter antecedente cessa a eficácia se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Art. 309CPC

Art. 309 — "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:" III — "o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 310 dispõe que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal e não influi no julgamento, salvo se o indeferimento decorrer de decadência ou prescrição. A alternativa afirma que "obsta", contrariando a regra.

Art. 310CPC

Art. 310 — "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."

Gabarito: letra D — correta a alternativa D.

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