Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
vu072852
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
No que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, assinale a alternativa correta.
AEfetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
BA intimação das partes para a audiência de conciliação ou de mediação, após a apresentação do pedido principal, deverá se dar pessoalmente.
CSe, por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, ainda que sob novo fundamento.
DCessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
EEm regra, o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal.
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GabaritoD — Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
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Tutela Cautelar Antecedente no CPC
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o teor do art. 309, III, do CPC, que elenca a extinção do processo sem resolução de mérito como uma das hipóteses de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente. As demais alternativas contrariam a literalidade dos dispositivos legais.
A questão cobra o procedimento específico da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310 do CPC). A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos, utilizando inversões sutis de termos. Confira cada alternativa:
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente palavras que alteram o sentido da norma: "dependendo" por "não dependendo" (A), "pessoalmente" por "por advogados ou pessoalmente" (B), "ainda que" por "salvo" (C) e "obsta" por "não obsta" (E). Memorize os termos exatos para não cair nessas inversões.
Alternativa
Afirmação da Banca
Dispositivo Legal (CPC)
Conclusão
A
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308: "...não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."
❌ Incorreta (inverte o termo)
B
A intimação das partes para a audiência de conciliação ou de mediação, após a apresentação do pedido principal, deverá se dar pessoalmente.
Art. 308, §3º: "...intimadas... por seus advogados ou pessoalmente..."
❌ Incorreta (restringe a forma)
C
Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, ainda que sob novo fundamento.
Art. 309, p.ú.: "...é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."
❌ Incorreta (inverte a exceção)
D
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 309, III: "Cessa a eficácia da tutela cautelar... III - se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito."
✅ Correta (literal)
E
Em regra, o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal.
Art. 306: "O réu será citado para... contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir." (O indeferimento não obsta o pedido principal, que segue seu curso).
❌ Incorreta (inverte o efeito)
1Requer cautelar
2Efetivada
330 dias: pedido principal
4Intimação para audiência
5Cessa eficácia (art. 309)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias e apresentado nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. A alternativa diz "dependendo", invertendo o comando legal.
Art. 308CPC
Art. 308 — "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §3º do art. 308 prevê que as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação por seus advogados ou pessoalmente. A alternativa restringe a intimação apenas à forma pessoal, quando a lei admite também a intimação dos advogados.
Art. 308, §3CPC
Art. 308, § 3º — "Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 309 veda a renovação do pedido de tutela cautelar se cessar sua eficácia, salvo sob novo fundamento. A alternativa afirma que é vedado "ainda que sob novo fundamento", exatamente o oposto.
Art. 309CPC
Art. 309, Parágrafo único — "Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 309, III: a tutela concedida em caráter antecedente cessa a eficácia se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 309CPC
Art. 309 — "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:" III — "o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 310 dispõe que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal e não influi no julgamento, salvo se o indeferimento decorrer de decadência ou prescrição. A alternativa afirma que "obsta", contrariando a regra.
Art. 310CPC
Art. 310 — "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."