Contrato de Empreitada no Código Civil
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta ao afirmar que o empreiteiro pode suspender a obra quando as modificações exigidas pelo dono forem desproporcionais ao projeto aprovado, mesmo que o dono se disponha a pagar o acréscimo. Essa regra encontra amparo no art. 625 do Código Civil, que confere ao empreiteiro o poder de suspender a obra em tais circunstâncias. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código Civil sobre empreitada.
O contrato de empreitada é regulado pelos arts. 610 a 626 do Código Civil. A banca testa o conhecimento literal de vários artigos, especialmente sobre riscos, revisão de preço, recebimento da obra e direito de suspensão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Dispõe que a diminuição do preço do material, mas não da mão de obra, autoriza a revisão do preço global, independentemente do valor. Isso contraria o art. 620 do Código Civil, que exige diminuição superior a um décimo do preço global e se refere a material ou mão de obra:
Art. 620CC
Art. 620 — Se ocorrer diminuição no preço do material *ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado*, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
A alternativa erra ao (i) excluir a hipótese de mão de obra, (ii) não exigir o limite de um décimo e (iii) afirmar que a revisão independe do preço global.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o dono é obrigado a receber a obra ainda que o empreiteiro tenha se afastado das instruções ou regras técnicas. É o oposto do que determina o art. 615:
Art. 615CC
Art. 615 — Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Portanto, o desvio autoriza a rejeição, não a obrigatoriedade de recebimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, se o empreiteiro forneceu mão de obra e materiais, os riscos sem culpa correm por conta do dono. O art. 612 só prevê essa regra quando o empreiteiro fornece apenas mão de obra:
Art. 612CC
Art. 612 — Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Se fornece também materiais, os riscos são do empreiteiro, salvo culpa do dono. A alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação de fornecer materiais se presume. O art. 610, §1º é categórico:
Art. 610, §1CC
Art. 610 — (...) § 1º — A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o empreiteiro pode suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a pagar o acréscimo. Essa possibilidade decorre do art. 625 do Código Civil:
Art. 625CC
Art. 625 — Poderá o empreiteiro suspender a obra.
Embora o dispositivo seja lacônico, a doutrina e a interpretação sistemática indicam que a suspensão é legítima quando as alterações impostas pelo dono da obra são substanciais e desproporcionais, alterando a própria natureza do contrato. O empreiteiro não é obrigado a aceitar modificações que descaracterizem o projeto original, mesmo que o dono se ofereça para pagar o adicional. Portanto, a alternativa está correta.
Gabarito: letra E.