Boa-fé objetiva e suas concreções no Código Civil
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz o teor do Art. 330 do Código Civil, que estabelece uma presunção de renúncia do credor quando o devedor paga reiteradamente em local diverso do contratado — hipótese de concreção do princípio da boa-fé objetiva. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam a literalidade da lei.
Alternativa | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|
A | Pagamento reiterado em outro local faz presumir renúncia do credor (Art. 330 CC) | ✅ Sim | Concreção da boa-fé objetiva (vedação ao comportamento contraditório) |
B | Adimplemento substancial substitui a boa-fé objetiva | ❌ Não | É manifestação da boa-fé, não substituição |
C | Boa-fé protege o credor contra o dever de evitar o próprio prejuízo | ❌ Não | O dever de mitigar o prejuízo é do credor, não proteção contra ele |
D | Violação de deveres anexos não influi no adimplemento contratual | ❌ Não | Viola deveres anexos constitui inadimplemento contratual |
E | Boa-fé exige lealdade, exceto no momento conclusivo do contrato | ❌ Não | A boa-fé objetiva incide em todas as fases contratuais (pré, durante e pós) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Art. 330 do CC é expresso ao consagrar uma hipótese de conduta contraditória (venire contra factum proprium) como decorrência da boa-fé objetiva. O pagamento reiterado em outro local gera a legítima expectativa no devedor de que o credor aceita a alteração, presumindo-se a renúncia à cláusula original.
Art. 330CC
Art. 330 — "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tese do adimplemento substancial (substantial performance) é uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa impedir que o credor resolva o contrato por descumprimento de pequena monta. Ela não substitui o princípio da boa-fé objetiva; ao contrário, é uma de suas manifestações, assim como da função social do contrato. A boa-fé continua incidindo plenamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da boa-fé objetiva impõe a ambas as partes deveres de conduta, inclusive o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Esse dever recai sobre o credor, que não pode agravar o dano. A alternativa inverte a lógica ao afirmar que a boa-fé "protege o credor contra o dever de evitar o agravamento de seu próprio prejuízo". Na verdade, é o credor que deve evitar agravar o prejuízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A violação de deveres anexos (deveres de informação, lealdade, cuidado, etc.) constitui espécie de inadimplemento contratual, independentemente de culpa (Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil). Logo, essa violação influi diretamente na consideração do adimplemento como um todo, podendo ensejar perdas e danos, resolução contratual, etc. A alternativa nega essa influência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Art. 422 do CC determina que os contratantes devem observar a boa-fé "assim na conclusão do contrato, como em sua execução". A doutrina e os enunciados (Enunciado 25 da I Jornada) estendem essa obrigação às fases pré e pós-contratual. Portanto, não há exceção para o "momento conclusivo"; ao contrário, a boa-fé incide com especial intensidade nesse momento (deveres de informação, clareza, etc.).
Gabarito: letra A.