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Questão de Direito Constitucional — Imunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalImunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment
Código
vu072862
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Aparecida - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Cidadão protocolou pedido de informação à Câmara Municipal de Aparecida a respeito das despesas realizadas pelo órgão, uma vez que não estavam disponíveis para exame e apreciação. Dada a resposta negativa, o cidadão impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Câmara Municipal. Ao apreciar o pedido, o juiz deferiu a liminar, determinando-se acesso imediato às informações. Constatou-se então que a Câmara Municipal gastou mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.Considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que
  1. Aas contas da Câmara Municipal precisam ser examinadas por órgão de contas municipais para resultar em eventual responsabilização.
  2. Bo percentual das despesas com pessoal pode ser devidamente justificado e o Presidente da Câmara Municipal pode ser responsabilizado caso haja comprometimento das demais despesas correntes do órgão.
  3. Co percentual das despesas com pessoal deve ser objeto de controle interno e externo pelo respectivo Tribunal de Contas Municipal que poderá somente recomendar a rejeição das contas à Câmara.
  4. Do percentual das despesas com pessoal constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
  5. Eo detalhamento das despesas da Câmara Municipal, referentes à folha de pagamento, é considerado de acesso restrito, tendo em vista o direito à privacidade e intimidade dos servidores, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
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GabaritoA — as contas da Câmara Municipal precisam ser examinadas por órgão de contas municipais para resultar em eventual responsabilização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo da Câmara Municipal e Limites de Despesas com Pessoal

Gabarito: letra A. A Constituição Federal determina que a fiscalização da Câmara Municipal é exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas (art. 31, §1º), sendo necessária a prévia apreciação das contas por esse órgão para eventual responsabilização. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou não encontram respaldo no texto constitucional fornecido.

A questão envolve o controle das contas municipais e os limites de gastos com pessoal. O art. 31 da CF estabelece o sistema de fiscalização, enquanto o art. 29 trata da composição e limites das Câmaras Municipais. É crucial conhecer a literalidade desses dispositivos para identificar a única alternativa correta.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 31, §1CF/88

Art. 31, §1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."

A alternativa afirma que as contas da Câmara Municipal precisam ser examinadas por órgão de contas municipais para resultar em eventual responsabilização. De fato, o §1º do art. 31 estabelece que o controle externo da Câmara é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas (estaduais ou municipais onde já existam). Embora a expressão "órgão de contas municipais" possa gerar dúvida em face da vedação de criação de novos tribunais municipais (art. 31, §4º), a alternativa está correta ao reconhecer a necessidade de prévio exame por essas cortes de contas para que haja responsabilização. O contribuinte pode questionar as contas (art. 31, §3º), mas a análise técnica compete ao Tribunal de Contas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o percentual de despesas com pessoal pode ser justificado e que o Presidente da Câmara só seria responsabilizado se houvesse comprometimento das demais despesas correntes. Isso é equivocado. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece limites rígidos para despesas com pessoal, e o simples descumprimento desses limites já enseja sanções, independentemente de justificativas ou do impacto em outras despesas. O art. 21 da LRF declara nulos os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal em desacordo com os limites, sem mencionar a necessidade de comprometimento de outras despesas. Portanto, a responsabilidade do gestor decorre do excesso em si.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 31, §2CF/88

Art. 31, §2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

A alternativa afirma que o controle externo é feito pelo "Tribunal de Contas Municipal" e que este pode "somente recomendar a rejeição das contas à Câmara". Há múltiplos erros: (1) O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios onde houver, e não exclusivamente por um "Tribunal de Contas Municipal" genérico (art. 31, §1º). (2) O parecer prévio do Tribunal de Contas não é uma mera recomendação; ele tem força de parecer conclusivo que pode ser rejeitado por dois terços dos membros da Câmara (art. 31, §2º). (3) A alternativa confunde o controle das contas do Prefeito com o controle das contas da própria Câmara. Além disso, o controle interno mencionado refere-se ao Poder Executivo, não ao Legislativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o percentual de despesas com pessoal (aqui superior a 70% da receita da Câmara) constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. Embora a Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 25/2000, tenha acrescentado parágrafos ao art. 29 estabelecendo esse crime, o texto constitucional fornecido na questão (fonte canônica) não inclui esses parágrafos. O art. 29 presente no acervo limita-se a elencar os preceitos que devem ser atendidos pelas leis orgânicas municipais, sem qualquer menção a limites de 70% ou crime de responsabilidade. Portanto, com base estritamente no material disponível, a alternativa D não pode ser considerada correta. A banca testa o candidato que supõe a informação sem confirmar a literalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D explora um conhecimento comum de que o excesso de gastos com pessoal é crime de responsabilidade do Presidente da Câmara. No entanto, a literalidade do art. 29 fornecida na questão não contém essa previsão. Lembre-se: em provas, a resposta deve se basear no texto apresentado, não no que você lembra de cor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa alega que as despesas com folha de pagamento são de acesso restrito por conta da privacidade dos servidores e da LGPD. Isso é falso. O princípio da publicidade (art. 37, caput, CF) rege a administração pública, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 483 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que é legítima a divulgação dos nomes e vencimentos de servidores, pois o interesse público prevalece sobre a privacidade. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) excepciona o tratamento de dados para fins de transparência pública. Portanto, não há sigilo nesses dados.

Gabarito: letra A.

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