Educação na Constituição Federal — Obrigações do Município
Gabarito: letra C. O art. 208, §2º da Constituição Federal dispõe que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente – exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas apresentam erros: A troca a atuação prioritária dos Municípios (ensino fundamental e educação infantil, não médio); B indica percentual incorreto (25% e não 22%); D omite a facultatividade do ensino religioso; E restringe indevidamente a destinação de recursos públicos a escolas privadas.
Constituição Federal, art. 208, §2º
"O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente."
Alternativa | Afirmação sobre Obrigações do Município | Fundamento Constitucional | Correção |
|---|
A | Atuarão prioritariamente no ensino fundamental e no ensino médio. | Art. 211, §2º: prioridade municipal é no ensino fundamental e na educação infantil. | ❌ Incorreta |
B | Deve aplicar, no mínimo, 22% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. | Art. 212, caput: o percentual mínimo para Municípios é de 25%. | ❌ Incorreta |
C | A oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público importa na responsabilidade da autoridade competente. | Art. 208, §2º: reproduz literalmente o texto constitucional. | ✅ Correta (Gabarito) |
D | O ensino religioso, componente curricular da educação básica, deve ser ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental. | Art. 210, §1º: o ensino religioso é de matrícula facultativa, e não obrigatório. | ❌ Incorreta |
E | O ensino é livre à iniciativa privada, porém os recursos públicos serão restritos ao financiamento das escolas públicas. | Art. 213: recursos públicos podem ser destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpram certos requisitos. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e no ensino médio. No entanto, a CF determina:
Art. 211, §2CF/88
Constituição Federal, art. 211, §2º
"Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
Portanto, a prioridade municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil, e não o ensino médio. Este é de responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, §3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Município deve aplicar 22% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. O art. 212, caput, estabelece:
Art. 212CF/88
Constituição Federal, art. 212 (caput)
"A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Assim, o percentual correto para os Municípios é de 25%, e não 22%.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o texto do art. 208, §2º da CF: a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público acarreta responsabilidade da autoridade competente. É a afirmação correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "o ensino religioso, componente curricular da educação básica, deve ser ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental". A CF, no art. 210, §1º, estabelece:
Art. 210, §1CF/88
Constituição Federal, art. 210, §1º
"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental."
A alternativa omite a facultatividade da matrícula, característica essencial do ensino religioso nas escolas públicas. Ainda que o ensino religioso seja componente curricular e deva ser oferecido, a afirmação é incompleta e induz a erro, pois dá a entender que a frequência é obrigatória. Por isso, está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "o ensino é livre à iniciativa privada, porém os recursos públicos serão restritos ao financiamento das escolas públicas". A CF, no art. 209, reconhece a liberdade do ensino privado, mas o art. 213 permite a destinação de recursos públicos a escolas privadas em situações específicas (p. ex., bolsas de estudo, escolas especiais para carentes). Portanto, não há restrição absoluta; a assertiva é incorreta.
Dica de estudo: Para a VUNESP, memorize as exatas redações dos arts. 208 a 213 da CF. Preste atenção especial aos percentuais e às prioridades de atuação (Municípios vs. Estados), bem como à facultatividade do ensino religioso.
Gabarito: letra C.