Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu072889
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bady Bassitt - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Assistente Legislativo
O texto constitucional dispõe expressamente que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
Arealização de receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Batender as emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
Cabertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Drealização das despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Ecobrir o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
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GabaritoC — abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Princípio da Exclusividade Orçamentária (CF, art. 165, §8º)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente a exceção ao princípio da exclusividade prevista no art. 165, §8º da Constituição Federal: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. As demais alternativas confundem-se com outros dispositivos constitucionais que não são exceções à proibição de matérias estranhas no orçamento anual.
A questão cobra o conhecimento do princípio da exclusividade, segundo o qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa. A própria Constituição, no art. 165, §8º, abre exceção para duas hipóteses: (1) autorização para abertura de créditos suplementares e (2) contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. Vejamos o dispositivo:
Art. 165, §8CF/88
"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Fala em "realização de receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia". Esses itens não são exceção ao princípio da exclusividade; eles são mencionados no §6º do mesmo artigo como objeto de demonstrativo que deve acompanhar o projeto de lei orçamentária, mas não autorizam sua inserção na LOA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de "emendas individuais" e "emendas de bancada" com percentuais (0,5%). Esse conteúdo está no art. 166, §§9º e 12, que disciplinam a execução obrigatória de emendas parlamentares, mas não constituem exceção à proibição de matérias estranhas no orçamento. O art. 165, §8º não inclui essa hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do art. 165, §8º: "abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Portanto, é a única alternativa que corresponde à exceção constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "realização das despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". Essa expressão aparece no art. 165, §1º, referente ao plano plurianual (PPA), e não é exceção ao princípio da exclusividade da LOA.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "cobrir o orçamento da seguridade social". A seguridade social integra o orçamento fiscal e da seguridade social (art. 165, §5º, III), mas não é uma exceção ao princípio da exclusividade; é conteúdo próprio da LOA. A proibição recai sobre matérias estranhas, não sobre a inclusão do orçamento da seguridade.
PEGA ESSA DICA!
Decore a redação do art. 165, §8º, pois é literalmente cobrada em provas. As exceções são apenas duas: créditos suplementares e operações de crédito (inclusive ARO). Qualquer outra hipótese mencionada nas alternativas é distratora.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)