O art. 38 do CPP estabelece: “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.” Como o CP trata a matéria?
ADe modo idêntico, contudo, não cita literalmente o representante legal e acrescenta que a disposição contrária deve ser expressa.
BDe modo idêntico, contudo, estabelece que a instauração de inquérito policial suspende o decurso do prazo.
CDe modo semelhante com relação à representação e estabelecendo o prazo de 3 meses para o direito de queixa.
DDe modo semelhante com relação à queixa e estabelecendo o prazo de 3 meses para o direito de representação.
EDe modo semelhante, contudo, estabelece que o prazo se inicia a partir do momento do fato, independentemente da ciência do ofendido sobre sua autoria.
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GabaritoA — De modo idêntico, contudo, não cita literalmente o representante legal e acrescenta que a disposição contrária deve ser expressa.
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Decadência do direito de queixa e representação no CP
Gabarito: letra A. O art. 103 do Código Penal trata a decadência do direito de queixa e representação de modo praticamente idêntico ao art. 38 do CPP, com duas diferenças relevantes: (1) não menciona expressamente o representante legal do ofendido; (2) exige que a disposição em contrário seja expressa (art. 103 do CP), enquanto o CPP utiliza apenas "salvo disposição em contrário".
A banca cobra a comparação literal entre os dois diplomas. Vejamos os textos:
Art. 38CPP
Art. 38 — "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime..."
Art. 103CP
Art. 103 — "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime..."
Com base nisso, analisemos cada alternativa.
Critério
Código de Processo Penal (art. 38)
Código Penal (art. 103)
Sujeito ativo do direito
Ofendido ou seu representante legal
Apenas "o ofendido" (omite o representante legal)
Exceção ao prazo
"Salvo disposição em contrário"
"Salvo disposição expressa em contrário" (exige que a disposição seja expressa)
Prazo de decadência
6 meses
6 meses
Termo inicial do prazo
Dia em que vier a saber quem é o autor do crime
Dia em que veio a saber quem é o autor do crime
Decadência (queixa/representação): Prazo: 6 meses (Contagem: ciência da autoria); CP (art. 103) (Não cita representante legal, Exige disposição expressa); CPP (art. 38) (Cita representante legal, Disposição em contrário (sem "expressa"))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o CP trata de modo idêntico, mas não cita literalmente o representante legal e acrescenta que a disposição contrária deve ser expressa. É exatamente o que se extrai da comparação: o art. 103 do CP omite a expressão "seu representante legal" e insere o termo "expressa" antes de "em contrário". Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o CP estabelece que a instauração de inquérito policial suspende o decurso do prazo. O art. 103 do CP não contém qualquer previsão de suspensão; o prazo corre ininterruptamente. A suspensão por inquérito não é prevista nem no CP nem no CPP para a decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o CP estabelece prazo de 3 meses para o direito de queixa. O prazo é de 6 meses, idêntico ao do CPP. Não há distinção de prazo entre queixa e representação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o CP estabelece prazo de 3 meses para o direito de representação. Mesmo erro: o prazo é de 6 meses, conforme art. 103 do CP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o prazo se inicia a partir do momento do fato, independentemente da ciência da autoria. O art. 103 do CP é claro: o prazo conta-se "do dia em que veio a saber quem é o autor do crime". Portanto, depende da ciência da autoria, assim como no CPP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença sutil entre "disposição em contrário" (CPP) e "disposição expressa em contrário" (CP). O aluno pode não perceber que o CP exige expressa disposição contrária, enquanto o CPP não. Além disso, a omissão do representante legal no CP também é um ponto de atenção.