Questão de Direito Tributário — ITCMD — VUNESP 2023
Direito Tributário›ITCMD
Código
vu073030
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Sabendo-se que o ITCMD é um imposto estadual sujeito ao lançamento por declaração, em caso de doação não oportunamente declarada ao Fisco estadual este tem o seguinte prazo para o lançamento de ofício do crédito tributário:
Aquatro anos a partir da ocorrência do fato gerador, isto é, da ocorrência da doação.
Bcinco anos a partir do momento em que a doação se tornasse do conhecimento da Administração Tributária.
Ccinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, isto é, da ocorrência da doação.
Dcinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a doação se tornasse do conhecimento da Administração Tributária.
Ecinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, observado o fato gerador.
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GabaritoE — cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, observado o fato gerador.
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ITCMD – Prazo decadencial para lançamento de ofício em caso de omissão de declaração
Gabarito: Letra E. O ITCMD é imposto sujeito a lançamento por declaração. Quando o contribuinte deixa de declarar a doação, a Fazenda Estadual pode efetuar o lançamento de ofício. Nessa hipótese, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 1048 (REsp 1.841.798/MG).
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Análise das alternativas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de quatro anos a partir do fato gerador. O prazo é de cinco anos (art. 173, CTN). Além disso, o termo inicial não é o fato gerador, mas o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona cinco anos, mas o termo inicial é o momento em que a doação se tornasse do conhecimento da Administração. A lei usa critério objetivo (primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento possível), não a ciência do fisco. STJ Tema 1048.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apesar de falar em cinco anos, o termo inicial é a ocorrência do fato gerador. Essa regra vale para o lançamento por homologação (art. 150, §4º, CTN). Para o lançamento por declaração não declarado, aplica-se o art. 173, I, com termo inicial diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a doação se tornasse do conhecimento. Continua sendo o critério subjetivo do conhecimento, rejeitado pelo STJ. O correto é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (que, no caso, é o exercício do fato gerador).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 173, I, do CTN: cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, observado o fato gerador. Essa é a jurisprudência do STJ (Tema 1048).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos do art. 150, §4º (lançamento por homologação) e do art. 173, I (lançamento de ofício). O ITCMD é por declaração; se não declarado, o fisco lança de ofício, e o prazo é o do art. 173, I. Outra armadilha é usar o "conhecimento" como termo inicial, quando a lei adota data objetiva. Decore: omissão no lançamento por declaração → art. 173, I → primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser feito (geralmente o exercício do FG).