Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
vu073032
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A empresa XYZ S/A ingressou com recurso administrativo contra lançamento de ofício realizado pelo Fiscal municipal em janeiro de 2015. Em janeiro de 2016, o recurso foi indeferido, encerrando a fase administrativa. Em maio de 2016, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal, tendo a procuradoria municipal proposto a ação de execução fiscal em julho de 2016. Por motivos pontuais e inerentes ao mau funcionamento do sistema de justiça, a empresa XYZ S/A foi citada apenas em agosto de 2022. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
Aa demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.
Bocorreu no caso a decadência intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
Cocorreu no caso a prescrição intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
Do reconhecimento da prescrição no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
Eo reconhecimento da decadência no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
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GabaritoA — a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.
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Extinção do Crédito Tributário — Prescrição Intercorrente e Súmula 106 STJ
Gabarito: letra A. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme Súmula 106 do STJ. No caso, a citação ocorreu mais de seis anos após a propositura da execução, mas o atraso foi imputável ao Judiciário e não à inércia do exequente, razão pela qual a prescrição intercorrente não se consumou.
A banca testa o conhecimento sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal e a exceção contida na Súmula 106 do STJ. O candidato tende a aplicar o prazo de 5 anos (art. 174 do CTN + art. 40 da LEF) e concluir pela ocorrência da prescrição, mas o STJ consolidou que, se a demora na citação se deve a falhas do sistema de justiça, a prescrição não se consuma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o aluno a assinalar a alternativa C (prescrição intercorrente), que parece correta à primeira vista porque efetivamente se passaram mais de 5 anos entre a propositura da execução e a citação. No entanto, a Súmula 106 STJ estabelece uma exceção crucial: quando a demora é imputável ao Judiciário, a prescrição não se consuma. O enunciado deixa claro que o atraso ocorreu “por motivos pontuais e inerentes ao mau funcionamento do sistema de justiça”, o que encaixa perfeitamente na exceção. Fique atento: a leitura isolada do prazo legal (5 anos) não é suficiente; é preciso verificar a quem se atribui a demora.
Instituto
Prazo
Marco Inicial
Interrupção/Suspensão
Reconhecimento de ofício?
Fundamento Legal
Decadência
5 anos
Fato gerador (regra geral)
Não se interrompe/suspende
Sim (matéria de ordem pública)
Art. 173, CTN
Prescrição
5 anos
Constituição definitiva do crédito
Sim (citação, protesto, etc.)
Sim (matéria de ordem pública)
Art. 174, CTN
Prescrição Intercorrente
5 anos (após suspensão)
Citação ou arquivamento (art. 40 LEF)
Depende de inércia do exequente
Sim, mas exceção Súmula 106 STJ
Art. 40, LEF + Súmula 106 STJ
1Propositura da açãojul/2016
2Citação do devedorago/2022
3Demora imputável ao Judiciário
4Súmula 106 STJ: prescrição NÃO consumada
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o exato teor da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.” No caso concreto, a citação somente ocorreu em agosto de 2022, mais de seis anos após o ajuizamento da execução (julho/2016), mas o enunciado expressamente atribui o atraso a “motivos pontuais e inerentes ao mau funcionamento do sistema de justiça”. Logo, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva menciona “decadência intercorrente”, que não existe no ordenamento tributário. A decadência diz respeito ao prazo para constituição do crédito pelo lançamento (art. 173 do CTN); após a constituição, o que se discute é a prescrição. Além disso, o prazo de 5 anos entre propositura e citação se refere à prescrição intercorrente, não à decadência. Portanto, duplamente equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o prazo entre a propositura da execução (julho/2016) e a citação (agosto/2022) ultrapasse 5 anos, a prescrição intercorrente não se consuma porque a demora foi causada por problemas do Judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. A banca explora exatamente essa exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido (Súmula 409 STJ). Logo, não depende de arguição pelo devedor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Do mesmo modo, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício (art. 210 do CC, aplicável subsidiariamente, e jurisprudência pacífica). A assertiva, portanto, está errada.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)
Gabarito: letra A — única alternativa que se coaduna com a Súmula 106 do STJ e com os fatos narrados.