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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu073037
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
“A esposa é responsável pelo imposto de renda relativo aos rendimentos declarados pelo marido, quando tenham declarado conjuntamente o imposto.”Pode-se afirmar, com base nas normas gerais de direito tributário e na jurisprudência nacional, que essa afirmação é
  1. Acorreta, pois o interesse comum na situação originária da tributação faz incidir as regras relativas à solidariedade tributária.
  2. Bcorreta, pois o casamento torna marido e mulher corresponsáveis pelos impostos devidos por cada um em relação aos seus rendimentos individuais.
  3. Cincorreta, pois a mera declaração conjunta não faz surgir a solidariedade entre marido e esposa em relação aos impostos devidos por cada um.
  4. Dincorreta, pois os casos de solidariedade tributária estão exaustivamente descritos na legislação ordinária, não sendo a situação descrita uma das hipóteses válidas.
  5. Eincorreta, pois a responsabilidade na situação comporta benefício de ordem, sendo apenas subsidiária.
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GabaritoC — incorreta, pois a mera declaração conjunta não faz surgir a solidariedade entre marido e esposa em relação aos impostos devidos por cada um.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto de Renda — Declaração Conjunta e Solidariedade

Gabarito: letra C. A afirmação é incorreta porque a mera opção pela declaração conjunta de rendimentos no Imposto de Renda não cria, por si só, solidariedade tributária entre os cônjuges. O STJ já firmou entendimento de que o marido não responde pelo IR da esposa – e vice-versa – ainda que tenham apresentado declaração conjunta. A solidariedade prevista no art. 124 do CTN exige interesse comum na situação que constitui o fato gerador, o que não ocorre quando cada cônjuge possui rendimentos próprios.

Art. 124CTN

Art. 124 — São solidàriamente obrigadas:

I — as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

STJ (jurisprudência consolidada): O marido não é responsável pelo imposto de renda relativamente aos rendimentos auferidos pela esposa, ainda que tenham prestado declaração conjunta.

Alternativa

Afirmação

Fundamento

Correta?

A

O interesse comum na situação originária da tributação faz incidir as regras relativas à solidariedade tributária.

O art. 124, I do CTN exige interesse comum no fato gerador; na declaração conjunta de IR, cada cônjuge possui rendimentos próprios, não havendo interesse comum no imposto do outro.

❌ Incorreta

B

O casamento torna marido e mulher corresponsáveis pelos impostos devidos por cada um em relação aos seus rendimentos individuais.

O casamento, por si só, não gera responsabilidade tributária solidária; cada cônjuge é contribuinte exclusivo de seus rendimentos.

❌ Incorreta

C

A mera declaração conjunta não faz surgir a solidariedade entre marido e esposa em relação aos impostos devidos por cada um.

Reproduz o entendimento consolidado do STJ e da doutrina: a opção pela declaração conjunta não altera a titularidade dos rendimentos nem cria solidariedade.

✅ Correta

D

Os casos de solidariedade tributária estão exaustivamente descritos na legislação ordinária, não sendo a situação descrita uma das hipóteses válidas.

A solidariedade tributária está prevista no CTN (art. 124), que é lei complementar, e não exige enumeração exaustiva em lei ordinária; o erro principal é que a situação não configura solidariedade por falta de interesse comum.

❌ Incorreta

E

A responsabilidade na situação comporta benefício de ordem, sendo apenas subsidiária.

Não há responsabilidade solidária ou subsidiária na hipótese; o benefício de ordem é instituto próprio da fiança (art. 827 CC) e não se aplica à solidariedade tributária (art. 124, parágrafo único, CTN).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o "interesse comum" faz incidir solidariedade. De fato, o art. 124, I do CTN estabelece solidariedade para pessoas com interesse comum no fato gerador. Contudo, na declaração conjunta de IR, cada cônjuge é titular de seus próprios rendimentos – não há interesse comum no fato gerador do imposto do outro. A solidariedade não surge automaticamente pela simples opção pela declaração em conjunto. Portanto, a alternativa erra ao considerar que o interesse comum está presente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o casamento torna os cônjuges corresponsáveis pelos impostos individuais. Isso não é verdade. O casamento, por si só, não gera responsabilidade tributária solidária. Cada cônjuge continua sendo contribuinte exclusivo de seus rendimentos. A declaração conjunta é uma mera opção de preenchimento, não altera a titularidade dos rendimentos nem a responsabilidade pelo imposto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante: a declaração conjunta não cria solidariedade. O CTN exige, para a solidariedade, interesse comum (art. 124, I) ou expressa previsão legal (art. 124, II). Nenhum desses requisitos se preenche pela simples opção de declarar em conjunto os rendimentos de cada cônjuge.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os casos de solidariedade estão "exaustivamente descritos na legislação ordinária". Isso é impreciso: o próprio CTN, em seu art. 124, já estabelece hipóteses de solidariedade (interesse comum e designação legal), que independem de lei ordinária. Ainda que a situação descrita (declaração conjunta) não seja uma hipótese de solidariedade, o fundamento correto é a ausência de interesse comum, e não a suposta exaustividade da legislação ordinária. Portanto, a alternativa erra ao justificar a incorreção da afirmação inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona "benefício de ordem" e responsabilidade subsidiária. A solidariedade tributária, nos termos do art. 124, parágrafo único, não comporta benefício de ordem. Além disso, a questão não envolve responsabilidade subsidiária – trata-se de saber se há solidariedade. A alternativa confunde os institutos e não aborda o cerne da questão.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não generalizar: a declaração conjunta de IR é uma opção de preenchimento, não uma declaração de solidariedade. Cada cônjuge responde apenas pelos seus próprios rendimentos. O STJ é firme nesse ponto. Ao marcar a alternativa, lembre-se: o interesse comum no fato gerador é requisito essencial e não está presente aqui.

Gabarito: letra C.

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