Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
vu073042
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Assinale a alternativa que apresenta característica do Juizado Especial da Fazenda Pública.
APrazo diferenciado apenas para a apresentação de contestação e interposição de recursos.
BA citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
COs representantes judiciais da Fazenda Pública presentes à audiência poderão conciliar e transigir, mas não poderão desistir dos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente de Federação.
DA competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados.
EHaverá reexame necessário para as causas cujo valor seja superior a 20 salários-mínimos.
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GabaritoD — A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados.
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Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabarito: D. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados, conforme a Lei 12.153/2009. Essa característica é fundamental e difere da competência relativa do Juizado Especial Cível comum, que admite prorrogação.
A questão cobra o conhecimento das regras específicas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), instituído pela Lei 12.153/2009. A banca frequentemente confunde essas regras com as do Juizado Especial Cível comum (Lei 9.099/1995) ou com as do CPC geral. Vamos analisar cada alternativa.
Característica
Juizado Especial da Fazenda Pública
Juizado Especial Cível Comum
Competência
Absoluta (improrrogável)
Relativa (prorrogável)
Citação para audiência
Antecedência mínima de 30 dias
Antecedência mínima de 10 dias
Prazo para contestação da Fazenda
30 dias (prazo em dobro)
15 dias (prazo comum)
Prazo para recurso
10 dias (comum a todas as partes)
10 dias
Possibilidade de desistência
Sim, nos termos da lei do ente
Sim (pela parte)
Reexame necessário
Apenas para causas com valor > 60 salários mínimos
Não há
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "prazo diferenciado apenas para a apresentação de contestação e interposição de recursos". No JEFP, a Fazenda Pública tem prazo diferenciado (em dobro) para contestar (30 dias), mas não para recursos – o prazo para recurso é de 10 dias, igual ao das demais partes. Além disso, o termo "apenas" é restritivo demais, pois pode haver outros prazos diferenciados (como para embargos de declaração? Mas a lei não prevê expressamente). O erro principal é incluir a interposição de recursos como prazo diferenciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e não 15 dias. O prazo de 15 dias aparece no CPC (art. 695, §2º) para ações de família, e no JEC comum é de 10 dias. Portanto, há troca do prazo correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os representantes judiciais da Fazenda Pública podem conciliar, transigir e também desistir dos processos, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente federado. A alternativa afirma que "não poderão desistir", o que é falso. A desistência é permitida, desde que autorizada pela legislação do ente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados. Isso significa que, uma vez instalado o juizado em determinada comarca, as causas da Fazenda Pública daquela região devem ser processadas ali, não podendo a competência ser prorrogada por vontade das partes. É uma característica distintiva do JEFP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Haverá reexame necessário (duplo grau obrigatório) apenas para as causas cujo valor seja superior a 60 salários mínimos, conforme o art. 11, §1º da Lei 12.153/2009. A alternativa menciona 20 salários mínimos, que não corresponde a nenhum limite relevante no JEFP (o limite para ajuizamento é de 60 salários mínimos, mas o reexame só ocorre acima desse valor).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras do Juizado Especial da Fazenda Pública e as do Juizado Especial Cível comum (Lei 9.099/1995) ou do CPC. Fique atento: prazos, possibilidade de desistência e reexame necessário são diferentes. Memorize os números: citação 30 dias, contestação 30 dias, reexame acima de 60 SM.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, faça uma tabela comparativa entre JEFP e JEC comum. As diferenças mais cobradas são: competência (absoluta vs. relativa), prazo de citação (30 vs. 10 dias), prazo de contestação (30 vs. 15 dias), possibilidade de desistência (sim, da Fazenda) e reexame necessário (apenas acima de 60 SM no JEFP).