Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Exigibilidade da Obrigação de Alimentos — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Exigibilidade da Obrigação de Alimentos
Código
vu073045
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Caroline e Fábio foram casados por doze anos. Ao longo do relacionamento tiveram um filho, Daniel. Após descobrir uma traição, Caroline e Fábio se divorciaram. Fábio deixou de contribuir para a educação e o sustento de seu filho, razão pela qual Daniel, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face do seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Fábio a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). Inconformado, Fábio interpôs apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
Anão é possível realizar o cumprimento da sentença, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado.
Bcaso seja proposto o cumprimento da sentença, Fábio poderá apresentar embargos à execução.
Ccaso a sentença que condenou Fábio ao pagamento dos alimentos for modificada ou anulada apenas em parte, ficará integralmente sem efeito a execução.
Dé possível realizar o cumprimento de sentença, sendo certo que corre por iniciativa e responsabilidade de Daniel, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar eventuais danos que Fábio haja sofrido.
Esobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituim-se as partes ao estado anterior e liquidam-se eventuais prejuízos em autos apartados.
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GabaritoD — é possível realizar o cumprimento de sentença, sendo certo que corre por iniciativa e responsabilidade de Daniel, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar eventuais danos que Fábio haja sofrido.
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Cumprimento provisório de sentença de alimentos
Gabarito: letra D. Em ações de alimentos, a sentença condenatória é passível de cumprimento provisório mesmo pendente recurso, salvo se lhe for atribuído efeito suspensivo. O art. 520 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento provisório corre por conta e risco do exequente, que se obriga a reparar danos se a sentença for reformada. Assim, Daniel pode desde logo executar a decisão, assumindo o risco.
A banca testa o conhecimento sobre o regime do cumprimento provisório, especialmente nos casos de obrigação alimentar, em que o recurso de apelação, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC). O art. 520 disciplina o tema:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 520 – O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (...)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível o cumprimento enquanto não houver trânsito em julgado. Errado: o cumprimento provisório é justamente a execução antes do trânsito, permitido quando o recurso interposto não tem efeito suspensivo, como ocorre na apelação contra sentença de alimentos (art. 1.012, §1º, V, CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o devedor pode opor embargos à execução. No cumprimento provisório de sentença, a defesa do executado é feita por impugnação (art. 520, §1º, c/c art. 525), não por embargos. Embargos são cabíveis na execução de título extrajudicial. O erro está na nomenclatura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, se a sentença for modificada ou anulada apenas em parte, a execução fica integralmente sem efeito. O art. 520, III, determina o contrário: somente na parte modificada ou anulada a execução perde efeito; a parte mantida continua sendo executada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 520, I: o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (Daniel), que se obriga a reparar os danos causados ao executado (Fábio) se a sentença vier a ser reformada. É a regra geral do regime provisório, perfeitamente aplicável ao caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê liquidação de eventuais prejuízos em autos apartados. O art. 520, II, determina que a liquidação deve ser feita nos mesmos autos, e não em apartados. A restituição ao estado anterior também se dá nos próprios autos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco comum de que a execução depende necessariamente do trânsito em julgado (alternativa A). Em obrigações alimentares, a lei permite o cumprimento provisório justamente para assegurar a subsistência do alimentando. Lembre-se: nos alimentos, a apelação não tem efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, V, CPC), salvo decisão em contrário.