Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Testemunhal — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Prova Testemunhal
Código
vu073051
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
João, de dezessete anos, é testemunha sobre situação relativa a negócio jurídico cujo valor é superior a dez vezes o valor do salário-mínimo vigente no país. Soraia, sobre fato que só ela conhece, embora seja amiga íntima de uma das partes. Matheus, colateral de quarto grau por consanguinidade de uma das partes.Diante das situações narradas, podem ser admitidos os depoimentos de
AJoão, Soraia e Matheus.
BApenas Matheus.
CApenas João e Soraia.
DApenas João e Matheus.
EApenas Soraia e Matheus.
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GabaritoA — João, Soraia e Matheus.
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Prova Testemunhal – Admissibilidade de Testemunhas
Gabarito: letra A. João (17 anos), Soraia (amiga íntima) e Matheus (colateral de quarto grau) podem todos ser admitidos como testemunhas, pois nenhum deles se enquadra nas hipóteses de incapacidade, impedimento ou suspeição absoluta do CPC (arts. 447 a 449), e a exceção prevista para fatos que só a testemunha conhece aplica-se a Soraia.
A banca testa o conhecimento sobre as regras de admissibilidade de testemunhas no processo civil. O CPC adota a regra geral de que todas as pessoas podem ser testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). A incapacidade abrange quem não pode exprimir-se de modo inteligível (art. 447, §2º). O impedimento atinge parentes em linha reta e colaterais até o terceiro grau (art. 448, I). A suspeição decorre de interesse na causa ou amizade íntima/inimizade (art. 449, II), mas o juiz pode admitir o depoimento se o fato não puder ser conhecido de outra forma (art. 449, parágrafo único).
João — ✅ Admissível
João tem 17 anos, é menor, mas o CPC não proíbe testemunhas menores de idade. A incapacidade prevista no art. 447, §2º, exige impossibilidade de expressão inteligível ou deficiência mental, o que não é o caso. Portanto, João pode ser testemunha.
Soraia — ✅ Admissível
Soraia é amiga íntima de uma das partes. Em regra, a amizade íntima torna a pessoa suspeita (art. 449, II), e esse dispositivo, em sua literalidade, proíbe o depoimento. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o juiz pode admitir o depoimento da pessoa proibida se o fato não puder ser conhecido de outra forma. A questão afirma que Soraia conhece fato que só ela sabe, o que se enquadra exatamente na exceção. Assim, seu depoimento pode ser admitido.
Matheus — ✅ Admissível
Matheus é colateral de quarto grau por consanguinidade. O art. 448, I, considera impedidos os colaterais até o terceiro grau. Quarto grau está fora do impedimento, portanto Matheus pode testemunhar.
Conclusão: Todos podem ser admitidos, confirmando a alternativa A.
Admissibilidade de testemunhas (CPC)
1Regra geral: todas podem (art. 447)
2Exceções
Incapacidade (art. 447, §2º)
Não exprimir-se de modo inteligível
Impedimento (art. 448)
Parentesco até 3º grau
Suspeição (art. 449)
Amizade íntima / inimizade
Interesse na causa
3Exceção à suspeição (art. 449, p.ú.)
Fato que só a testemunha conhece
Juiz admite o depoimento
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PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre testemunhas, lembre-se: impedimento = parentesco até 3º grau; suspeição = amizade/inimizade + interesse, mas com exceção para fatos exclusivos. Menores de idade não são proibidos, salvo se incapazes de se expressar.