Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis — VUNESP 2023
Legislação Federal›Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis
Código
vu073054
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No que diz respeito à consolidação das leis, preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
Aintrodução de novos artigos, sendo vedadas novas divisões no texto legal base.
Bdiferente colocação e numeração dos artigos consolidados.
Chomogeneização da localização de órgãos e entidades da administração pública.
Deliminação de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados.
Esupressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal.
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GabaritoB — diferente colocação e numeração dos artigos consolidados.
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Consolidação de Leis — Alterações Permitidas
Gabarito: letra B. A consolidação de leis, que visa reunir toda a legislação sobre uma matéria em um único diploma, preserva o conteúdo normativo original e permite apenas ajustes formais. De acordo com a Lei Complementar nº 95/1998 e o Decreto nº 9.191/2017, a diferente colocação e numeração dos artigos é permitida, desde que não haja inovação. As demais alternativas envolvem alterações de conteúdo ou são vedadas.
A Lei Complementar 95/1998, em seu art. 14, estabelece os princípios da consolidação, entre eles a proibição de inovação normativa (inciso III) e a manutenção do conteúdo normativo original (inciso I). O Decreto 9.191/2017, no art. 65, detalha as regras, permitindo a renumeração e reorganização dos artigos para melhor ordenação lógica, mas vedando a introdução de novos dispositivos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é permitida a introdução de novos artigos. A consolidação não pode inovar; qualquer acréscimo de artigo constitui criação de norma nova, o que é vedado. Além disso, novas divisões no texto base também não são permitidas, pois a estrutura deve seguir a original.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A diferente colocação e numeração dos artigos consolidados é uma alteração meramente formal, que não afeta o conteúdo. É permitida para garantir a organicidade do texto, desde que a ordem original seja mantida ou ajustada por necessidade de supressões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A homogeneização da localização de órgãos e entidades envolve alteração de referências administrativas, o que pode configurar mudança de mérito. A consolidação deve preservar as referências originais, salvo para correção de erros materiais, mas não para uniformizar localizações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Eliminar termos antiquados e modos de escrita ultrapassados pode alterar o sentido original da norma. A consolidação não permite modernizar a redação; apenas correções de erros ortográficos ou de concordância, desde que não alterem o conteúdo normativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição seja uma medida cabível em processo de revisão legislativa, na consolidação a regra é preservar todo o conteúdo original. Dispositivos inconstitucionais devem ser objeto de ação específica, não de simples supressão na consolidação.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de consolidação, lembre-se: só são permitidas alterações formais (numeração, ordem, correção de erros materiais). Qualquer inovação ou modificação de conteúdo é vedada. Memorize o art. 14 da LC 95/1998 e o art. 65 do Decreto 9.191/2017.