Direito Penal – Resistência
Gabarito: letra B. O art. 329 do Código Penal define exatamente a conduta descrita: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". A alternativa B (resistência) corresponde literalmente ao tipo penal, enquanto as demais configuram outros crimes ou não se amoldam ao enunciado.
A banca cobra a literalidade do art. 329, caput, exigindo que o candidato distinga resistência de infrações penais próximas. Vejamos cada alternativa.
Art. 329, §1CP
Art. 329 — "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º — Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º — As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Desacato (art. 331 do CP) é "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A conduta descrita no enunciado exige violência como meio de oposição, enquanto o desacato pode ser praticado sem violência (palavras, gestos). Ademais, o bem jurídico tutelado é o respeito à administração, mas a elementar "violência" não é essencial no desacato. A questão exige violência para se opor ao ato legal, o que é próprio da resistência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o núcleo do art. 329: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo". Todos os elementos estão presentes: ato legal, funcionário competente, violência como meio de oposição. Portanto, trata-se de resistência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Desobediência (art. 330 do CP) é "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A desobediência não exige violência ou ameaça; basta o não cumprimento de uma ordem. O enunciado menciona "mediante violência", elemento que descaracteriza a desobediência e aponta para a resistência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Violência arbitrária (art. 322 do CP) é praticada por funcionário público que "pratica violência, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la". O sujeito ativo é o funcionário público, enquanto na resistência o sujeito ativo é o particular que se opõe ao ato legal. Inversão de polos: aqui o agente é quem violenta, não quem sofre a violência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) consiste em "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". A conduta descrita no enunciado não envolve satisfazer pretensão própria, mas sim opor-se à execução de ato legal. Além disso, o exercício arbitrário não exige necessariamente violência contra funcionário público, mas sim ato de imposição pessoal.
Conclusão: A única alternativa que corresponde integralmente ao tipo penal do art. 329 do CP é a letra B.
Gabarito: letra B.