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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
vu073148
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Acerca da improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta.
  1. AAs hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido, assim como a ocorrência de decadência, desde que, esta, demonstrada na fase instrutória.
  2. BÉ cabível a improcedência liminar do pedido se o pedido contrariar enunciado dos órgãos colegiados competentes no sistema de juizados especiais.
  3. CO julgamento de improcedência liminar do pedido não se aplica ao mandado de segurança.
  4. DAinda que intempestiva a apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, pode o juízo a quo retratar-se.
  5. EHaverá improcedência liminar do pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
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GabaritoB — É cabível a improcedência liminar do pedido se o pedido contrariar enunciado dos órgãos colegiados competentes no sistema de juizados especiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332, CPC/2015)

Gabarito: letra B. A improcedência liminar do pedido é cabível quando a pretensão contrariar enunciado de órgãos colegiados competentes do sistema de juizados especiais, pois o inciso IV do art. 332 do CPC inclui "enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local", o que abrange enunciados das Turmas Recursais (órgão colegiado do TJ). As demais alternativas apresentam erros quanto às hipóteses legais, momento processual ou inclusão de institutos não previstos.

O art. 332 do CPC/2015 estabelece as hipóteses taxativas de improcedência liminar, que exigem que a causa dispense fase instrutória. O caput prevê quatro incisos:

Art. 332, §1CPC

Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

O § 3º permite retratação pelo juiz em 5 dias após a interposição da apelação, e o § 4º regula o prosseguimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A impossibilidade jurídica do pedido (art. 330, III, CPC) é causa de indeferimento da petição inicial, não de improcedência liminar. Quanto à decadência/prescrição, o juiz deve verificá-las "desde logo" (§1º), e não após instrução. A alternativa mistura institutos e inverte o momento correto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O inciso IV do art. 332 admite improcedência liminar quando o pedido contrariar "enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Os órgãos colegiados competentes do sistema de juizados especiais (Turmas Recursais) integram o Tribunal de Justiça, e seus enunciados, embora não formalmente súmulas, versam sobre direito local e podem ser equiparados a súmulas para fins de julgamento liminar, conforme entendimento da banca.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 332 não exclui o mandado de segurança; o procedimento especial do MS não afasta a aplicação supletiva do CPC. A jurisprudência majoritária admite a improcedência liminar no MS quando a pretensão contrariar precedente vinculante e a causa dispensar instrução. Portanto, a afirmação de que "não se aplica" é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A retratação prevista no art. 332, §3º pressupõe apelação interposta (válida e tempestiva). Se a apelação é intempestiva, o recurso não é conhecido, e o juiz não pode retratar-se. O ato de retratação decorre da admissibilidade do recurso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso III do art. 332 menciona apenas "incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O incidente de arguição de inconstitucionalidade (IAI) não está listado e, portanto, não autoriza a improcedência liminar. A alternativa inclui hipótese não prevista em lei.

Gabarito: letra B.

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