Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332, CPC/2015)
Gabarito: letra B. A improcedência liminar do pedido é cabível quando a pretensão contrariar enunciado de órgãos colegiados competentes do sistema de juizados especiais, pois o inciso IV do art. 332 do CPC inclui "enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local", o que abrange enunciados das Turmas Recursais (órgão colegiado do TJ). As demais alternativas apresentam erros quanto às hipóteses legais, momento processual ou inclusão de institutos não previstos.
O art. 332 do CPC/2015 estabelece as hipóteses taxativas de improcedência liminar, que exigem que a causa dispense fase instrutória. O caput prevê quatro incisos:
Art. 332, §1CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O § 3º permite retratação pelo juiz em 5 dias após a interposição da apelação, e o § 4º regula o prosseguimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impossibilidade jurídica do pedido (art. 330, III, CPC) é causa de indeferimento da petição inicial, não de improcedência liminar. Quanto à decadência/prescrição, o juiz deve verificá-las "desde logo" (§1º), e não após instrução. A alternativa mistura institutos e inverte o momento correto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O inciso IV do art. 332 admite improcedência liminar quando o pedido contrariar "enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Os órgãos colegiados competentes do sistema de juizados especiais (Turmas Recursais) integram o Tribunal de Justiça, e seus enunciados, embora não formalmente súmulas, versam sobre direito local e podem ser equiparados a súmulas para fins de julgamento liminar, conforme entendimento da banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 332 não exclui o mandado de segurança; o procedimento especial do MS não afasta a aplicação supletiva do CPC. A jurisprudência majoritária admite a improcedência liminar no MS quando a pretensão contrariar precedente vinculante e a causa dispensar instrução. Portanto, a afirmação de que "não se aplica" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retratação prevista no art. 332, §3º pressupõe apelação interposta (válida e tempestiva). Se a apelação é intempestiva, o recurso não é conhecido, e o juiz não pode retratar-se. O ato de retratação decorre da admissibilidade do recurso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso III do art. 332 menciona apenas "incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O incidente de arguição de inconstitucionalidade (IAI) não está listado e, portanto, não autoriza a improcedência liminar. A alternativa inclui hipótese não prevista em lei.
Gabarito: letra B.