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Questão de Direito Civil — Compra e Venda — VUNESP 2023

Direito CivilCompra e Venda
Código
vu073150
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Caio vendeu a Tício um imóvel. No contrato constou que o imóvel vendido era a coisa certa e determinada localizada na Rua das Amoras no 1.000, com dimensões aproximadas e meramente enunciativas de 1.000 m² de terreno. Após a compra, Tício descobriu que a metragem real do imóvel era de 700 m² . Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que:
  1. Acomo constou do contrato a dimensão do imóvel, a venda pode ser considerada ad mensuram e deve Caio indenizar Tício do valor correspondente à diferença encontrada na dimensão do imóvel vendido.
  2. Bcomo a diferença entre a metragem constante da escritura de compra e venda e a dimensão real do imóvel é superior a um vigésimo, há direito à indenização, mesmo tendo a venda sido realizada ad corpus.
  3. CTício não terá direito à indenização em razão da diferença entre a dimensão real do terreno e a constante do contrato de compra e venda, tendo em vista que se trata de venda ad corpus.
  4. Dapesar de a venda ser ad mensuram, não há direito à indenização, pois Tício não teve a diligência média que se espera de um comprador de imóvel, pois não foi verificar a real dimensão do imóvel.
  5. Ea venda ad corpus não pode ter qualquer menção à dimensão do imóvel, mesmo de forma enunciativa, transformando-se em ad mensuram, gerando o dever de indenizar em caso de diferença entre a metragem constante do contrato e a real apurada pelo comprador.
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GabaritoC — Tício não terá direito à indenização em razão da diferença entre a dimensão real do terreno e a constante do contrato de compra e venda, tendo em vista que se trata de venda ad corpus.

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Compra e venda de imóvel: ad corpus × ad mensuram

Gabarito: letra C. No caso, o contrato expressamente indicou que as dimensões eram "aproximadas e meramente enunciativas" e o imóvel foi vendido como "coisa certa e determinada". Isso caracteriza venda ad corpus (coisa certa e discriminada). Nos termos do art. 500, §3º do Código Civil, nessa modalidade não cabe complemento de área nem indenização por diferença de metragem, ainda que a diferença seja expressiva (1000 m² para 700 m²).

A questão exige a distinção entre os dois tipos de venda imobiliária e a correta aplicação do art. 500 do CC.

Critério

Venda ad corpus

Venda ad mensuram

Objeto

Coisa certa e discriminada (art. 500, §3º)

Coisa indicada por medida de extensão

Área

Meramente enunciativa

Elemento essencial do negócio

Diferença de metragem

[-] Não gera complemento nem indenização

[+] Gera complemento ou indenização (se > 1/20)

Preço

Fixado pelo todo (corpo)

Fixado por unidade de medida

Fundamento

Art. 500, §3º, CC

Art. 500, §§1º-2º, CC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a venda é ad mensuram e que Caio deve indenizar. Ocorre que o contrato não estipulou o preço por medida de extensão nem determinou a área como elemento essencial; ao contrário, qualificou as dimensões de "meramente enunciativas". Portanto, a venda é ad corpus e não há dever de indenizar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona a diferença superior a um vigésimo (1/20), que é relevante na venda ad mensuram (art. 500, §1º). Contudo, a premissa de que a venda foi ad corpus afasta a incidência desse dispositivo. Mesmo que a diferença ultrapasse 1/20, tratando-se de venda ad corpus, o comprador não tem direito à indenização (art. 500, §3º).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 500, §3º: "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus". Como o contrato descreveu o imóvel como "coisa certa e determinada" e as dimensões como "aproximadas e meramente enunciativas", a venda é ad corpus, e Tício não tem direito a indenização.

Art. 500, §3CC

Art. 500, §3º — "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a venda é ad mensuram e nega indenização por falta de diligência do comprador. Além de a venda ser ad corpus (não ad mensuram), o ordenamento não exige diligência do comprador nessa hipótese; o próprio art. 500, §3º exclui o direito independentemente de comportamento do adquirente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a venda ad corpus não pode conter qualquer menção à dimensão, sob pena de se transformar em ad mensuram. Isso é falso: o §3º do art. 500 expressamente admite a referência enunciativa às dimensões sem descaracterizar a venda ad corpus. A menção é permitida, desde que feita de forma meramente enunciativa.

Gabarito: letra C.

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