Compra e venda de imóvel: ad corpus × ad mensuram
Gabarito: letra C. No caso, o contrato expressamente indicou que as dimensões eram "aproximadas e meramente enunciativas" e o imóvel foi vendido como "coisa certa e determinada". Isso caracteriza venda ad corpus (coisa certa e discriminada). Nos termos do art. 500, §3º do Código Civil, nessa modalidade não cabe complemento de área nem indenização por diferença de metragem, ainda que a diferença seja expressiva (1000 m² para 700 m²).
A questão exige a distinção entre os dois tipos de venda imobiliária e a correta aplicação do art. 500 do CC.
Critério | Venda ad corpus | Venda ad mensuram |
|---|
Objeto | Coisa certa e discriminada (art. 500, §3º) | Coisa indicada por medida de extensão |
Área | Meramente enunciativa | Elemento essencial do negócio |
Diferença de metragem | [-] Não gera complemento nem indenização | [+] Gera complemento ou indenização (se > 1/20) |
Preço | Fixado pelo todo (corpo) | Fixado por unidade de medida |
Fundamento | Art. 500, §3º, CC | Art. 500, §§1º-2º, CC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a venda é ad mensuram e que Caio deve indenizar. Ocorre que o contrato não estipulou o preço por medida de extensão nem determinou a área como elemento essencial; ao contrário, qualificou as dimensões de "meramente enunciativas". Portanto, a venda é ad corpus e não há dever de indenizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a diferença superior a um vigésimo (1/20), que é relevante na venda ad mensuram (art. 500, §1º). Contudo, a premissa de que a venda foi ad corpus afasta a incidência desse dispositivo. Mesmo que a diferença ultrapasse 1/20, tratando-se de venda ad corpus, o comprador não tem direito à indenização (art. 500, §3º).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 500, §3º: "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus". Como o contrato descreveu o imóvel como "coisa certa e determinada" e as dimensões como "aproximadas e meramente enunciativas", a venda é ad corpus, e Tício não tem direito a indenização.
Art. 500, §3CC
Art. 500, §3º — "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a venda é ad mensuram e nega indenização por falta de diligência do comprador. Além de a venda ser ad corpus (não ad mensuram), o ordenamento não exige diligência do comprador nessa hipótese; o próprio art. 500, §3º exclui o direito independentemente de comportamento do adquirente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a venda ad corpus não pode conter qualquer menção à dimensão, sob pena de se transformar em ad mensuram. Isso é falso: o §3º do art. 500 expressamente admite a referência enunciativa às dimensões sem descaracterizar a venda ad corpus. A menção é permitida, desde que feita de forma meramente enunciativa.
Gabarito: letra C.