Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — VUNESP 2023
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
vu073159
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
De acordo com a disciplina da Lei nº 8.987/95, a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
Aé vedada por lei.
Bé permitida, desde que mediante prévia anuência do poder concedente.
Cdepende da realização de nova licitação e anuência do atual concessionário.
Ddependa da realização da denominada relicitação.
Eé permitida, devendo, entretanto o concessionário, observar os princípios da isonomia e da impessoalidade na escolha do seu sucessor.
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GabaritoB — é permitida, desde que mediante prévia anuência do poder concedente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transferência de concessão ou controle societário (Lei 8.987/95)
Gabarito: letra B. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária não é vedada, mas exige prévia anuência do poder concedente; sua ausência acarreta a caducidade da concessão, conforme o art. 27 da Lei 8.987/95. A alternativa B espelha exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento literal do art. 27, que trata da transferência da concessão ou do controle societário. A redação é clara: a transferência sem anuência implica caducidade, logo a transferência é permitida, desde que haja a autorização prévia do poder concedente.
Art. 27Lei-8987
Art. 27 — "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."
Aspecto
Regra (Lei 8.987/95, art. 27)
Transferência da concessão/controle
Permitida
Condição
Prévia anuência do poder concedente
Consequência da ausência de anuência
Caducidade da concessão
Exigência de nova licitação
Não
Exigência de isonomia/impessoalidade na escolha do sucessor
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência é vedada. O art. 27 não a proíbe; apenas condiciona a validade à anuência prévia. A vedação absoluta não existe na lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟜ GABARITO
A transferência é permitida, desde que haja prévia anuência do poder concedente. Exatamente o que dispõe o caput do art. 27.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que depende de nova licitação e anuência do concessionário. A lei não exige nova licitação para a transferência; exige apenas a anuência do poder concedente. A anuência do concessionário é logicamente dispensável (é ele quem transfere).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a "relicitação", instituto previsto na Lei 13.448/2017 para relicitação de contratos de concessão, mas não é o regime geral da Lei 8.987/95 para transferência. Portanto, inaplicável ao caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência é permitida, mas impõe observância aos princípios da isonomia e impessoalidade na escolha do sucessor. A lei não impõe tais princípios para a escolha do adquirente; a única condição é a anuência do poder concedente. O adquirente, uma vez aprovado, deve atender aos requisitos do §1º do art. 27 (capacidade técnica, idoneidade financeira, etc.), mas não há exigência de isonomia/impessoalidade na escolha.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o teor do art. 27 – a transferência é permitida, mas a ausência de anuência prévia gera caducidade. É um clássico de 'permitido com condição'.