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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu073166
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Acerca do teto remuneratório do servidor público, pode-se corretamente afirmar que
  1. Aa base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor líquido) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei.
  2. Bnas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido.
  3. Cé constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não se aplicando o teto remuneratório, tendo em vista que o valor não é pago pelo ente público, mas pela parte sucumbente do processo judicial.
  4. Dnos Municípios, o teto remuneratório, no âmbito do Poder Executivo, é o subsídio do Prefeito, e no Poder Legislativo o subsídio do vereador.
  5. Enos Estados, o teto remuneratório, para todos os Poderes Legislativo e Executivo, é o subsídio mensal do Governador.
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GabaritoB — nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto remuneratório dos servidores públicos

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o entendimento consolidado do STF (Temas 377 e 384) de que, nos casos de acumulação lícita de cargos, o teto constitucional incide separadamente sobre a remuneração de cada cargo, e não sobre o somatório. Essa interpretação decorre do art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo.

A banca testa a literalidade do art. 37, XI, e a jurisprudência do STF sobre a incidência do teto, especialmente quanto à acumulação de cargos (Temas 377 e 384), à base de cálculo dos descontos (Tema 639) e aos honorários sucumbenciais (ADIs 6.159, 6.162 e 6.053).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A troca o termo “valor bruto” por “valor líquido” na definição da base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária. Segundo o STF (Tema 639), a base é o montante efetivamente recebido após a observância do teto, que constitui o valor bruto para fins de desconto. O candidato desatento pode considerar A correta, mas a redação emprega a expressão equivocada.

Alternativa

Afirmação sobre o teto remuneratório

Correta?

Fundamento

A

Base de cálculo dos descontos é o valor líquido após o teto.

STF Tema 639: base é o valor bruto remanescente após exclusão do excesso.

B

Na acumulação lícita, o teto incide sobre cada cargo separadamente, não sobre o somatório.

STF Temas 377 e 384: art. 37, XI, CF.

C

Honorários sucumbenciais de advogados públicos não se sujeitam ao teto.

STF (ADIs 6.159, 6.162 e 6.053): honorários estão sujeitos ao teto.

D

Nos Municípios, teto do Executivo = subsídio do Prefeito; do Legislativo = subsídio do vereador.

Art. 37, XI, CF: teto do Legislativo municipal é o subsídio dos Deputados Estaduais (ou, se menor, o do Prefeito).

E

Nos Estados, teto de todos os Poderes é o subsídio do Governador.

Art. 37, XI, CF: teto único estadual é o subsídio do Governador, mas o Legislativo e o Judiciário têm subtetos próprios (Deputados e Desembargadores).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a base de cálculo é o “valor líquido” após a aplicação do teto. O STF, no julgamento do RE 675.978 (Tema 639), fixou a tese de que a base de cálculo é o valor bruto da remuneração recebida após o corte do teto, não o líquido. Conforme a tese:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 639

STF Tema 639: “Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.”

Portanto, a base não é o “valor líquido”, mas o valor bruto que remanesce após a exclusão do excesso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a jurisprudência pacífica do STF. Nos Temas 377 e 384, o Supremo assentou:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 377

STF Tema 377 (igual ao Tema 384): “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

Assim, quando a própria CF permite a acumulação (ex.: dois cargos de professor, um de professor e outro técnico, etc.), o teto é verificado em cada vínculo separadamente, e não sobre a soma total.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que honorários sucumbenciais de advogados públicos não se submetem ao teto. O STF, nas ADIs 6.159, 6.162 e 6.053, firmou que “é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”. Portanto, essas verbas estão sim sujeitas ao teto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que, nos Municípios, o teto do Poder Legislativo é o subsídio do vereador. O art. 37, XI, da CF determina que, nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito para o Executivo; para o Legislativo municipal, o teto é o subsídio dos Deputados Estaduais (ou Distritais, no DF). O vereador não é referência para o próprio subsídio; aliás, é justamente o contrário: o subsídio dos vereadores é que deve respeitar o teto dos Deputados Estaduais.

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, XI (trecho relevante): “aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário.”

Logo, a afirmativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que nos Estados o teto é o subsídio do Governador para todos os Poderes. O art. 37, XI, da CF fixa tetos distintos por Poder: Executivo – subsídio do Governador; Legislativo – subsídio dos Deputados Estaduais; Judiciário – subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF). A alternativa ignora essa diferenciação e generaliza incorretamente.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a estrutura do teto nos Estados: cada Poder tem seu próprio teto (Governador, Deputado Estadual, Desembargador). Nos Municípios, o Legislativo não tem teto próprio; usa-se o subsídio dos Deputados Estaduais como referência. E, nas hipóteses de acumulação lícita, o teto é verificado por cargo, isoladamente.

Gabarito: letra B

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