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Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — VUNESP 2023

Legislação FederalDecreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
vu073216
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
As infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, de acordo com o art. 4º , do Decreto-Lei nº 201/67, são sujeitas a julgamento
  1. Apelo Tribunal de Justiça.
  2. Bpelo Tribunal Regional Eleitoral.
  3. Cpelo Juiz de Direito de primeiro grau.
  4. Dpela Câmara dos Vereadores.
  5. Epela Assembleia Legislativa.
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GabaritoD — pela Câmara dos Vereadores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto-Lei 201/67 – Infrações político-administrativas dos Prefeitos

Gabarito: letra D. Conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais são julgadas pela Câmara dos Vereadores. As demais alternativas referem-se a outras esferas (crime comum, eleitoral, etc.), que não se aplicam a este tipo de infração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça julga Prefeitos nas infrações penais comuns (art. 74, I, da Constituição Estadual de São Paulo), não nas infrações político-administrativas previstas no DL 201/67.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional Eleitoral é competente para crimes eleitorais, não para infrações político-administrativas municipais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Juiz de Direito de primeiro grau não possui competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeitos; esta é privativa da Câmara Municipal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Câmara dos Vereadores é o órgão competente para processar e julgar o Prefeito por infrações político-administrativas, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/67.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Assembleia Legislativa julga o Governador do Estado em crimes comuns e de responsabilidade, mas não os Prefeitos, cujo julgamento político-administrativo cabe à Câmara Municipal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência para infrações político-administrativas (Câmara) com a competência para crimes comuns (TJ) ou crimes eleitorais (TRE). Lembre-se: o julgamento das infrações do art. 4º do DL 201/67 é feito pelo legislativo municipal.

Gabarito: letra D.

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