Questão de Direito Penal — Contrabando — VUNESP 2023
Direito Penal›Contrabando
Código
vu073220
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
É conduta equiparada ao contrabando:
Apraticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho.
Bpraticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei.
Cutilizar em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País.
Dexportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.
Eocultar, em proveito próprio, no exercício de atividade industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.
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GabaritoD — exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.
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Contrabando e descaminho – condutas equiparadas
Gabarito: letra D. A conduta de exportar clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente configura o crime de contrabando (art. 334-A, caput, CP), pois se trata de exportar mercadoria proibida. As demais alternativas descrevem condutas equiparadas ao descaminho (art. 334, § 1º, CP).
A diferença central entre os dois crimes: o contrabando (art. 334-A) envolve importar ou exportar mercadoria proibida; o descaminho (art. 334) consiste em iludir o pagamento de tributo devido sobre mercadoria permitida. O art. 334, § 1º, prevê quatro hipóteses de fatos assimilados ao descaminho, enquanto o art. 334-A, § 1º, I, prevê conduta equiparada ao contrabando.
Alternativa
Conduta Descrita
Crime Correspondente
Fundamento Legal
Correta?
A
Praticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho
Descaminho (fato assimilado)
Art. 334, § 1º, II, CP
❌
B
Praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei
Descaminho (fato assimilado)
Art. 334, § 1º, I, CP
❌
C
Utilizar em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País
Descaminho (fato assimilado)
Art. 334, § 1º, III, CP
❌
D
Exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente
Contrabando (conduta equiparada)
Art. 334-A, caput e § 1º, I, CP
✅
E
Ocultar, em proveito próprio, no exercício de atividade industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal
Descaminho (fato assimilado)
Art. 334, § 1º, IV, CP
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
“Praticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho” é conduta prevista no art. 334, § 1º, II, do CP, que tipifica fato assimilado ao descaminho, não ao contrabando. O contrabando tem sua própria equiparação no art. 334-A, § 1º, I: “pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando”. A banca troca o crime: apresenta uma conduta de descaminho como se fosse de contrabando.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei” é fato assimilado a descaminho (art. 334, § 1º, I, CP). Novamente, conduta vinculada ao descaminho, não ao contrabando.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Utilizar em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País” – esta conduta está no art. 334, § 1º, III, CP, como uma das figuras equiparadas ao descaminho. O elemento “atividade comercial” e “introduziu clandestinamente” remetem ao descaminho, não ao contrabando.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exportação clandestina de mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente configura exportação de mercadoria proibida, núcleo do crime de contrabando (art. 334-A, caput, CP). A “clandestinidade” aqui significa ausência da autorização exigida, tornando a mercadoria proibida para exportação. Portanto, é conduta de contrabando, e não equiparada – é a própria conduta principal.
Art. 334-ACP
Art. 334-A – “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Ocultar, em proveito próprio, no exercício de atividade industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal” – conduta prevista no art. 334, § 1º, IV, CP, que é equiparada ao descaminho. Novamente, descaminho, não contrabando.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as condutas equiparadas ao descaminho (art. 334, § 1º, I a IV) e o contrabando (art. 334-A). O candidato deve lembrar que contrabando = mercadoria proibida; descaminho = iludir tributo sobre mercadoria permitida. As condutas dos incisos I a IV do § 1º do art. 334 são todas equiparadas ao descaminho, e não ao contrabando. Fique atento ao verbo “exportar clandestinamente” e à expressão “dependente de autorização” – isso indica mercadoria proibida, logo contrabando.